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65 | II Série A - Número: 106 | 29 de Abril de 2009

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, todas as questões relativas ao acesso às infraestruturas em causa; e) Previsão de que este regime não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas, postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.

2 - Quanto à alínea b) do artigo anterior, relativa à alteração do regime de impugnação dos actos do ICPANACOM previsto na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o sentido e a extensão da autorização legislativa são os seguintes:

a) Estabelecer que das decisões do ICP-ANACOM de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias cabe recurso para os tribunais de comércio, quando praticados no âmbito de um processo de contraordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos; b) Estabelecer que as decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para os tribunais de comércio; c) Estabelecer que as decisões dos tribunais de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da relação competente, que decide em última instância; d) Prever que dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, nos termos da alínea anterior, não cabe recurso ordinário.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Projecto de Decreto

Com o objectivo de dar execução às orientações estratégicas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2008, de 30 de Julho, para o desenvolvimento e promoção do investimento em redes de nova geração, o Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___, veio estabelecer um conjunto de obrigações aplicáveis ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, empresas públicas, concessionárias e, genericamente, às entidades que detenham infra-estruturas que se integrem em domínio público, com o objectivo de garantir o acesso, pelas empresas de comunicações electrónicas, às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas.
O desejável aproveitamento de sinergias, o princípio da eficiência e a optimização dos recursos justifica que, no plano do acesso, as obrigações estabelecidas no Decreto-Lei n.º ___/2009, de ___, não ficassem circunscritas às entidades da área pública acima referenciadas. É neste contexto que a Lei n.º ___/2009, de ___, veio autorizar o Governo a legislar sobre um conjunto de matérias que permitirão estender às empresas de comunicações electrónicas e às entidades que detenham

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