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12 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

a) Ao Inspector-Geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais; b) Ao Conselho Directivo do ISS, IP, no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao Inspector-Geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao Conselho Directivo do ISS, IP, quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.
3 — As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação; b) Os serviços do ISS, IP, em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.

Capítulo II Actos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º Forma dos actos processuais

1 — No âmbito do procedimento administrativo, os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo sistema de certificação electrónica do Estado.
4 — A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efectuada informaticamente.

Artigo 6.º Contagem dos prazos

1 — À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º Notificações

1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.