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11 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social.
Ora, tal desiderato só será alcançável se forem criados os mecanismos e as condições que permitam aos serviços envolvidos dispor dos instrumentos legais que os habilitem, designadamente, a exercer uma acção fiscalizadora, simultaneamente eficaz e preventiva, no combate à utilização abusiva dos «falsos recibos verdes».
Neste contexto, impõe-se alterar o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, simplificar e tornar comum a respectiva tramitação, adequando-a ao regime substantivo de contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do Trabalho.
Nestes termos, em cumprimento daquele acordo, e nos termos do vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, a presente proposta de lei procede à regulação do regime processual de contra-ordenações laborais e de segurança social.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.
Foram promovidas consultas junto dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto, âmbito e competência

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 2.º Competência para o procedimento de contra-ordenações

1 — O procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; b) Ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.

Artigo 3.º Competência para a decisão

1 — A decisão dos processos de contra-ordenação compete: