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43 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

média dos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo beneficiário no período de um ano anterior à certificação da doença profissional, ou no período em que houve efectiva prestação de trabalho.
3 — Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retribuição é definida pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
4 — Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:

a) Retribuição anual, as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder; b) Retribuição diária, a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de retribuições.

Artigo 111.º Retribuição convencional

Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a retribuição de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 112.º Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

1 — No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional.
2 — São tomadas em conta para efeitos do número anterior as incapacidades profissionais anteriores verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional de segurança social.
3 — Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à última doença profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença profissional e a correspondente prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é esta a considerada.
4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, deve ser determinado um grau de incapacidade.
5 — O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de incapacidade.

Subsecção II Prestações por incapacidade

Divisão I Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 113.º Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

1 — O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador de pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80% da retribuição de referência acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.

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