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87 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões‖.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Esta iniciativa legislativa visa instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que em 31 de Dezembro de 1989 já tivessem 13 ou mais anos de serviço docente – data da transição para a nova estrutura de carreira docente. Assim, é proposto alterar o disposto na alínea b), do n.º 7, do artigo 5.º3, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro4, ―Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões‖.
Anteriormente, já no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril5 (artigo 141.ª), que aprovou o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, e no Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro6 (artigo 127.ª), que alterou o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril‖, se previa um regime especial, que conferia direito à aposentação com pensão por inteiro com 32 anos de serviço e 52 anos de idade.
Este regime foi revogado com a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e retirado do novo texto do ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, aquando da aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro7, ―Altera (sçtima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro‖.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria Encontra-se pendente a seguinte iniciativa: Projecto de Lei n.º 663/X (4.ª) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e N insc.) - Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educadores de infância de 1975 e 1976. Agendado para a reunião plenária de 29 de Maio de 2009.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_663_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/12/249A00/73137317.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.pdf

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