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36 | II Série A - Número: 138 | 20 de Junho de 2009

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário:

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; — A presente iniciativa altera o Código do IRS e a Lei Geral Tributária, pelo que estas referências devem constar do título. No que respeita ao Código do IRS, tendo em conta as inúmeras alterações sofridas até ao momento, designadamente em sede de Orçamento do Estado, entendemos que, por razões de segurança jurídica, não se deve mencionar o número de ordem de alteração, como dispõe o no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. Assim, sugere-se que conste do título «Aprova medidas de derrogação do sigilo bancário, bem como a tributação a uma taxa especial dos acréscimos patrimoniais injustificados superiores a 100 000 (procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e à décima nona alteração do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária)».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A matéria do sigilo bancário encontra-se presentemente fixada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (com 14 alterações)1, que determina, nos seus artigos 78.º e 79.º, a regra do sigilo bancário e as respectivas excepções. A formulação destes artigos não admite a possibilidade do acesso directo da administração fiscal à informação bancária, nos mesmos termos do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, isto é, no âmbito das suas atribuições. Contudo, várias excepções foram sendo consagradas desde então:

— O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro2, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária; 1 http://www.bportugal.pt/publish/legisl/rgicsf_p.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/1999/01/006A00/00720073.pdf

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