O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 141 | 25 de Junho de 2009

pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no n.º 1. 4 - A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários. 5 - O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a processos que não sejam considerados prioritários nem prejudica o reconhecimento de carácter urgente a outros processos, nos termos legalmente previstos. 6 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve corresponder precedência de promoção por parte do Ministério Público nas fases processuais subsequentes. 7 - À atribuição de carácter prioritário na fase de inquérito deve, salvo se o juiz entender, fundamentadamente, que não se justifica manter aquela atribuição, corresponder precedência na designação de data para realização de actos de instrução, de debate instrutório e de audiência de julgamento, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 14.º Prevenção especial

1 - O Ministério Público requer ao juiz, nos termos do Código de Processo Penal e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, que ordene aos serviços responsáveis pela execução da pena a elaboração de planos de reinserção social dos agentes condenados pela prática de crimes previstos no artigo 4.º, sempre que eles sejam necessários para promover a respectiva reintegração na sociedade. 2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade. 3 - Os serviços prisionais promovem, especialmente quanto aos condenados em penas longas de prisão pela prática de crimes previstos nos artigos 3.º e 4.º, o acesso ao ensino, à formação profissional, ao trabalho, à frequência de programas e outras medidas decorrentes do plano individual de readaptação, adequadas à sua preparação para a reintegração responsável na sociedade. 4 - Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos para:

a) A prevenção e controlo da agressividade e da violência; b) A prevenção e controlo da violência de género e da violência doméstica; c) A prevenção e controlo de comportamentos contra a liberdade e a autodeterminação sexual; d) A prevenção e tratamento da toxicodependência, em cooperação com o Ministério da Saúde e demais entidades competentes; e) A promoção da empregabilidade.

CAPÍTULO III Orientações sobre a pequena criminalidade

Artigo 15.º Âmbito das orientações

As orientações sobre a criminalidade menos grave destinam-se a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual e abrangem, designadamente:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o aborto com consentimento da mulher grávida fora das situações de não punibilidade legalmente previstas, a ofensa à integridade física simples, a

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 141 | 25 de Junho de 2009 DECRETO N.º 301/X DEFINE OS OBJECTIVOS,
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 141 | 25 de Junho de 2009 integridade física praticada em instalaç
Pág.Página 3