O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009

4 - O requerimento e todos os documentos que o acompanham são assinados pelos requerentes, devendo as assinaturas ser reconhecidas.

Artigo 7.º Deficiências do requerimento e diligências complementares

1 - Quando o requerimento não esteja em conformidade com o disposto no artigo anterior, os requerentes são notificados para, no prazo de 30 dias, suprirem as deficiências detectadas, sem o que o pedido é arquivado.
2 - O procedimento é instruído pela DGAED, que pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a análise e a decisão do processo.

Artigo 8.º Pressupostos da licença

1 - A licença é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) Adequação e suficiência dos meios humanos da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; b) Adequação e suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros da empresa do requerente ao exercício da actividade que se propõe exercer; c) Qualificação técnica e idoneidade do requerente ou dos respectivos sócios e membros dos órgãos sociais; d) Transparência da estrutura do grupo que permita o adequado controlo da actividade do requerente, quando este faça parte de um grupo empresarial; e) Credenciação de segurança, nos termos do artigo 9.º.

2 - A qualificação técnica consiste no conhecimento específico dos bens e tecnologias militares que se pretendem produzir ou comerciar, adquirido mediante formação adequada.
3 - Sem prejuízo de outras circunstâncias atendíveis, considera-se não possuir idoneidade quem:

a) Tenha sido condenado, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla, extorsão, abuso de confiança, infidelidade, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, falsas declarações, branqueamento de capitais ou infracções à legislação especificamente aplicável às sociedades comerciais, ou ainda por crimes praticados no exercício de actividades de comércio ou de indústria de bens e tecnologias militares, bem como de bens considerados como de dupla utilização para efeitos do Regulamento (CE) n.° 1334/2000, do Conselho, de 22 de Junho de 2000; b) Tenha comprovadamente tido envolvimento no tráfico ilícito de armas ou de outros bens e tecnologias militares ou de dupla utilização ou, ainda, na violação de embargos de fornecimento de bens e tecnologias militares decretados pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado português.

Artigo 9.º Credenciação de segurança

1 - Conjuntamente com o requerimento de atribuição de licença para exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, o interessado pode entregar o requerimento de atribuição da credenciação de segurança nacional, para o exercício das actividades de indústria e comércio de bens e tecnologias militares, pela Autoridade Nacional de Segurança, a apresentar pela DGAED ao Gabinete Nacional de Segurança.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o interessado promover directamente a

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009 DECRETO N.º 303/X ESTABELECE O REGIME DE
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009 Artigo 5.º Carga horária A carga h
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009 2 - O Ministério da Saúde assegura as co
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009 2 - O Governo envia à Assembleia da Repú
Pág.Página 5