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11 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009

a) Identificação do requerente; b) Identificação das partes, do objecto e do conteúdo do negócio em que o requerente se propõe intervir, incluindo a menção detalhada dos bens e tecnologias militares a que o negócio se refere.

3 - É aplicável o disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º Pressupostos da autorização

A autorização para actos de intermediação é concedida desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

a) O requerente esteja devidamente habilitado a exercer a actividade de comércio de bens e tecnologias militares; b) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja contrário a interesses do Estado português; c) O negócio em que o requerente se propõe intervir não seja incompatível com as disposições da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares; d) Não existam fundadas razões para crer que o negócio em que o requerente se propõe intervir seja ilícito, envolva violação de embargo de fornecimento de bens e tecnologias militares decretado pela Organização das Nações Unidas, pela União Europeia, pela Organização para a Segurança e Cooperação na Europa ou pelo Estado português, ou envolva violação de quaisquer normas de direito internacional a que o Estado português esteja vinculado; e) Não existam fundadas razões para crer que os bens e tecnologias militares envolvidos no negócio em que o requerente se propõe intervir possam ser utilizados para a prática de crimes de guerra, crimes contra a humanidade, genocídio e agressão previstos pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional ou de outros crimes estabelecidos por normas de direito internacional humanitário.

Artigo 18.º Decisão

A decisão sobre o requerimento de atribuição de autorização de um acto de intermediação é proferida no prazo de 30 dias.

Artigo 19.º Nulidade da autorização

Sem prejuízo de outras causas previstas na lei geral, a autorização para o acto de intermediação é nula quando:

a) Seja concedida sem que se verifiquem os pressupostos exigidos pelo artigo 17.º; b) Tenha sido obtida por meio de falsas declarações ou da omissão de declarações legalmente exigidas, bem como por outros meios ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem.

Artigo 20.º Caducidade e revogação da autorização 1 - A autorização caduca, independentemente de qualquer declaração, se o acto de intermediação autorizado não tiver lugar no prazo de 60 dias a partir da sua notificação ao requerente.

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