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14 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009

anterior é nula, sem prejuízo da suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes às participações em causa.
4 - Para o exercício do poder previsto no n.º 2, o Ministro da Defesa Nacional pode exigir as informações que considere necessárias.

Artigo 30.º Prestação de informações

As entidades licenciadas ou que pretendam obter uma licença ao abrigo da presente lei devem prestar todas as informações relativas à sua estrutura orgânica e à sua actividade que lhes sejam solicitadas pela DGAED.

Artigo 31.º Obrigações dos intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares

Quando tenham ou devam ter conhecimento dos bens e tecnologias envolvidos, as empresas e agentes de transportes, terrestres, aéreos ou marítimos que prestem os respectivos serviços a intervenientes em operações de comércio de bens e tecnologias militares, bem como os bancos e outras instituições de crédito que concedam linhas de crédito ou cartas de crédito àqueles intervenientes, devem solicitar documento comprovativo de autorização do acto de comércio de bens e tecnologias militares em causa.

Artigo 32.º Registo

1 - Incumbe à DGAED organizar e manter um registo de todas as licenças de exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares e de todas as autorizações de prática de actos de comércio de bens e tecnologias militares, bem como dos factos referidos no artigo 14.º.
2 - O registo é mantido por um período não inferior a 15 anos após a cessação de efeitos do acto a que respeita.

Artigo 33.º Supervisão

1 - Incumbe à DGAED a supervisão das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares em Portugal e, quando desenvolvida por entidades de nacionalidade portuguesa ou que tenham residência ou sede em Portugal, no estrangeiro.
2 - Para efeito do número anterior, a DGAED pode solicitar a qualquer entidade as informações e a documentação que considere necessárias, bem como solicitar a colaboração das autoridades policiais, dos serviços de informações e, se necessário, da Europol e da Interpol.
3 - Incumbe à DGAED certificar, perante autoridades de Estados estrangeiros, a existência ou inexistência de licenças ou autorizações relativas ao exercício das actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares emitidas em Portugal.

CAPÍTULO VII Disposições sancionatórias

Artigo 34.º Prática ilícita de actos de comércio de bens e tecnologias militares

Para efeitos do n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, considera-se que o agente não se encontra autorizado quando:

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