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12 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009

2 - A autorização pode ser revogada quando deixe de verificar-se algum dos pressupostos de que dependesse a sua emissão.

Artigo 21.º Realização de acto de intermediação de bens e tecnologias militares

A realização de qualquer acto de intermediação de bens e tecnologias militares é comunicada à DGAED no prazo de 15 dias.

CAPÍTULO V Exportação de bens e tecnologias militares e importação de matéria-prima e outras mercadorias para a produção destes bens e tecnologias

Artigo 22.º Exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e importação de matériasprimas e outras mercadorias para a sua produção

O presente capítulo é aplicável à produção nacional de bens e tecnologias militares encomendados por países estrangeiros, à exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares e bem assim à importação de matérias-primas e outras mercadorias para a sua produção, por empresas nacionais, quando requeridas pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança.

Artigo 23.º Competências

1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:

a) Estabelecer, por acordo com as entidades competentes de outros países, a aceitação de encomendas de bens e tecnologias militares para execução pela indústria nacional de armamento; b) Autorizar as empresas nacionais a aceitar as encomendas referidas na alínea anterior com destino a outros países e autorizar a exportação, reexportação e o trânsito de bens e tecnologias militares; c) Sancionar a exportação de bens e tecnologias militares alienados pelas Forças Armadas ou pelas Forças de Segurança; d) Emitir as autorizações para importação de matérias-primas; e) Promover a fiscalização e credenciação relativas a estas actividades, respectivamente previstas nos artigos 26.º e 27.º.

2 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros pronunciar-se sobre a oportunidade e conveniência das operações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior, do ponto de vista da política externa.

Artigo 24.º Importação de matérias-primas e outras mercadorias

1 - Para execução das obrigações contratuais com vista à produção nacional de bens e tecnologias militares, encomendados por países estrangeiros e à exportação ou reexportação destes bens e tecnologias para as Forças Armadas e para as Forças de Segurança nacionais, as empresas nacionais de armamento podem, mediante despacho favorável a emitir, para cada caso, pelo Ministro da Defesa Nacional ser autorizadas a importar matérias-primas e outras mercadorias consideradas necessárias.
2 - Podem ser igualmente autorizadas pelo Ministro da Defesa Nacional, importações para as empresas nacionais de armamento, de matérias-primas e mercadorias destinadas a constituir reservas estratégicas.

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