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16 | II Série A - Número: 144 | 29 de Junho de 2009

Artigo 38.º Disposições especiais sobre o procedimento contra-ordenacional

1 - A decisão dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei compete ao Ministro da Defesa Nacional.
2 - A instrução dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na presente lei incumbe à DGAED.
3 - O prazo para defesa é fixado entre 10 e 30 dias úteis, tendo em atenção o lugar de residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo.
4 - O arguido não pode arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção.
5 - O tribunal competente para o recurso e execução das decisões administrativas de aplicação de contraordenações previstas na presente lei é o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º Lista de bens e tecnologias militares

1 - O Governo aprova anualmente, por portaria do ministro responsável pela área da defesa nacional, ouvidos os ministros responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da economia, a lista dos bens e tecnologias militares sujeitos à aplicação da presente lei.
2 - A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente os bens e tecnologias militares que constem da lista militar comum aprovada pelo Conselho em execução da Posição Comum 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define as regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

Artigo 40.º Suspensão de prazos procedimentais

Os prazos previstos na presente lei suspendem-se quando o procedimento esteja parado por motivo imputável ao requerente.

Artigo 41.º Delegação de poderes

As competências atribuídas pela presente lei ao Ministro da Defesa Nacional podem ser delegadas em membros do Governo.

Artigo 42.º Direito transitório

Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 39.º consideram-se sujeitos à aplicação da presente lei os bens e tecnologias militares referidos nos Capítulos XIII e XIV da Portaria n.º 439/94, de 29 de Junho.

Artigo 43.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro; b) O Decreto-Lei n.º 396/98, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 164/99, de 14 de Setembro;

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