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9 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

incriminação – a potenciação do perigo para as pessoas resultante das lutas entre animais – e os critérios materiais que justificam a autorização pela DGV em eventos culturais – critérios que devem apontar para a não verificação desse perigo.
2 – Para além do crime de promoção ou participação com animais em lutas entre eles, a proposta prevê crimes de ofensas à integridade física praticados com animais.
E discutível a autonomização das ofensas corporais com animais, tendo em consideração que em muitas outras ofensas se podem utilizar instrumentos perigosos.
No entanto, o fenómeno social da utilização de animais perigosos para cometer crimes justifica uma especial tomada de atenção do legislador, tendo sobretudo em conta que há um factor de risco acrescido, que é a fácil perda de controle de uma fonte de perigo que tem alguma autonomia em relação ao agente humano.
Como retiramos de Aristóteles, haverá, de certo modo, um comportamento impulsionado pela vontade num sentido rudimentar – a arche – que se torna a causa ou o estímulo interior da conduta animal, com analogia estrutural com a vontade humana num sentido naturalístico.
O artigo 32.°, que retrata as ofensas à integridade física dolosas é, porém, uma norma muito específica. Ao servir-se da expressão "servindo-se de animal", parece não pretender cobrir toda e qualquer ofensa corporal dolosa, nomeadamente uma ofensa corporal com dolo eventual ou uma ofensa corporal dolosa omissiva, em que o agente não controle o animal, limitando-se a não impedir dolosamente que o animal provoque ofensas corporais.
Nesse sentido, resta saber se tais ofensas corporais ainda cabem no âmbito das disposições conjugadas do artigo 10.° e das normas do Código Penal que prevêem e punem as ofensas corporais com pena idêntica (artigo 143.° e seguintes). A alternativa paradoxal seria o diploma acabar por descriminalizar, enquanto norma especial, as ofensas corporais praticadas através de animais, mas em que a expressão servindo-se não correspondesse à conduta concretamente realizada. Ora, como esse resultado seria absurdo, visto que o legislador pretende aumentar a protecção jurídica contra as agressões de animais, não se compreende a função da norma: é uma agravante, redundante ou uma restrição contraditória das condutas incriminadas no Código Penal? Só o facto de ser punida a tentativa, que não o seria à luz do artigo 23.° do Código Penal, justifica a norma no que se refere às ofensas simples. Mas isso justificaria antes um crime agravado com punição antecipada da tentativa e não uma redundância quanto ao Código Penal (no que respeita ao crime consumado), com uma inexplicável restrição típica . Também no que respeita às ofensas corporais negligentes se podem fazer idênticas considerações, com a mera ressalva de a pena de multa ser mais grave. Mas também no artigo 33.° a expressão permitir pode suscitar a interpretação de que se trata de apenas uma conduta activa, não abrangendo as condutas que se limitam a não impedir as agressões. Por isso, a explícita incriminação negligente prevista no artigo 33.° é mais uma norma que se sobrepõe ao Código Penal, não parecendo contribuir para o fim do incremento da protecção jurídico-penal dos bens em causa. Em conclusão, e salvo melhor opinião, as normas em causa necessitariam de um sensível aperfeiçoamento técnico na discussão na especialidade. A simples remissão para os tipos incriminadores do Código Penal, com estrita referência às especialidades sancionatórias (punição da tentativa e eventual agravação de penas), corresponderia melhor aos desígnios do legislador, relativamente aos crimes de ofensa à integridade física.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2008.
Maria Fernanda Palma (Membro do Conselho Superior do Ministério Público e Professora Catedrática da Faculdade de Direito de Lisboa).

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