O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

legislativa ao Governo no sentido da criação da associação profissional dos enfermeiros e da aprovação dos seus estatutos.
Entretanto, a Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento de novas associações públicas profissionais, que se aplica também às associações existentes que manifestem vontade de se submeter ao novo regime, sendo que o desenvolvimento estatutário das ordens já existentes não poderá ignorar a lei de enquadramento que está actualmente em vigor.
3 — O Governo sustenta que, passados 11 anos sobre a aprovação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, e dada a evolução entretanto verificada no sistema de saúde, educação e actividade da enfermagem, importa adequar o estatuto às novas realidades.
Nestes termos, o Governo entende que o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros deve possuir os indispensáveis mecanismos para a garantia do exercício da profissão por quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade e promove as figuras do exercício profissional tutelado e o título de enfermeiro especialista.
4 — A proposta de lei preconiza três alterações fundamentais:

a) A previsão de um exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro; b) O enquadramento específico para a atribuição do título de especialista; c) Alteram-se a composição e as competências do Conselho de Enfermagem e criam-se comissões técnicas para o assessorar.

5 — Relevam ainda disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de admissão de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.
6 — A iniciativa sub judice foi apresentada em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, com a lei formulário.
7 — O Governo pretende que o presente diploma entre em vigor em 1 de Janeiro de 2010.
8 — O Governo, apesar de protestar ter ouvido a Ordem dos Enfermeiros, não remeteu à Assembleia da República o resultado dessa audição nem quaisquer estudos, documentos ou pareceres, não tendo, assim, cumprido o requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
9 — Contudo, muitos foram os contributos feitos chegar directamente à Comissão que, entre outras, referem as seguintes preocupações:

a) Discriminação entre licenciados em enfermagem e desrespeito pelo sistema de garantia de qualidade dos processos formativos a cargo da Agência de Acreditação e Avaliação para a Garantia de Qualidade do Ensino Superior; b) Limitação da autonomia científica e pedagógica das universidades e dos institutos politécnicos; c) Discriminação entre licenciados em Portugal e licenciados noutros países da União Europeia; d) Inconstitucionalidade decorrente do exposto nos números anteriores; e) Incerteza quanto à garantia de acesso pelos licenciados em enfermagem ao processo de exercício tutelado.

Parte II — Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos expostos, conclui-se:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 268/X (4.ª), que procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril;

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009 — Projecto de lei n.º 689/X (4.ª), do CD
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009 do artigo 299.º da Constituição da Repúb
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009 Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do R
Pág.Página 21