O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

179 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Secção II Do código deontológico do enfermeiro

Artigo 78.º Princípios gerais

1 — As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
2 — São valores universais a observar na relação profissional:

a) A igualdade; b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum; c) A verdade e a justiça; d) O altruísmo e a solidariedade; e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.

3 — São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:

a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade; b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes; c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com outros profissionais.

Artigo 79.º Dos deveres deontológicos em geral

O enfermeiro, ao inscrever-se na Ordem, assume o dever de:

a) Cumprir as normas deontológicas e as leis que regem a profissão; b) Responsabilizar-se pelas decisões que toma e pelos actos que pratica ou delega; c) Proteger e defender a pessoa humana das práticas que contrariem a lei, a ética ou o bem comum, sobretudo quando carecidas de indispensável competência profissional; d) Ser solidário com a comunidade, de modo especial em caso de crise ou catástrofe, actuando sempre de acordo com a sua área de competência.

Artigo 80.º Do dever para com a comunidade

O enfermeiro, sendo responsável para com a comunidade na promoção da saúde e na resposta adequada às necessidades em cuidados de enfermagem, assume o dever de:

a) Conhecer as necessidades da população e da comunidade em que está inserido; b) Participar na orientação da comunidade na busca de soluções para os problemas de saúde detectados; c) Colaborar com outros profissionais em programas que respondam às necessidades da comunidade.

Artigo 81.º Dos valores humanos

O enfermeiro, no seu exercício, observa os valores humanos pelos quais se regem o indivíduo e os grupos em que este se integra e assume o dever de:

a) Cuidar da pessoa sem qualquer discriminação económica, social, política, étnica, ideológica ou religiosa; b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;

Páginas Relacionadas
Página 0189:
189 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROV
Pág.Página 189
Página 0190:
190 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — A proposta de aditamento de três nov
Pág.Página 190
Página 0191:
191 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Os artigos 13.º (Auto de notícia e p
Pág.Página 191
Página 0192:
192 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 BE — Abstenção O artigo 19.º, co
Pág.Página 192
Página 0193:
193 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção <
Pág.Página 193
Página 0194:
194 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Os artigos 31.º (Efeitos do cumprime
Pág.Página 194
Página 0195:
195 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 42.º (Participação do
Pág.Página 195
Página 0196:
196 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 BE — Abstenção — Para o artigo 5
Pág.Página 196
Página 0197:
197 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — A
Pág.Página 197
Página 0198:
198 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de emenda «Artigo 11.º
Pág.Página 198
Página 0199:
199 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de emenda «Artigo 46.º
Pág.Página 199
Página 0200:
200 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de eliminação «Artigo 3
Pág.Página 200
Página 0201:
201 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Um ano, no caso de contra-ordenação
Pág.Página 201
Página 0202:
202 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — Nos termos do n.º 2 do artigo ante
Pág.Página 202
Página 0203:
203 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 8.º Notificação por carta regis
Pág.Página 203
Página 0204:
204 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 d) Levantar autos de notícia e partici
Pág.Página 204
Página 0205:
205 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Capítulo IV Tramitação processual <
Pág.Página 205
Página 0206:
206 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 17.º Notificação ao arguido das
Pág.Página 206
Página 0207:
207 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 21.º Testemunhas 1 — As t
Pág.Página 207
Página 0208:
208 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 d) A coima e as sanções acessórias.
Pág.Página 208
Página 0209:
209 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 29.º Procedimento 1 — A a
Pág.Página 209
Página 0210:
210 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 35.º Efeitos da impugnação judi
Pág.Página 210
Página 0211:
211 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 41.º Retirada da acusação
Pág.Página 211
Página 0212:
212 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 3 — O Ministério Público e o arguido p
Pág.Página 212
Página 0213:
213 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Alterar a decisão do tribunal recor
Pág.Página 213
Página 0214:
214 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 56.º Suspensão da prescrição da
Pág.Página 214
Página 0215:
215 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 63.º Regiões autónomas Na
Pág.Página 215