O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009

próprio doente mas, sim, da decisão do médico, não se podendo invocar o seu efeito de moderação. Nestes casos procurar a moderação pode pôr em risco a saúde e os tratamentos indispensáveis. A sua extinção é um imperativo do direito à protecção na doença, constitucionalmente consagrado.

1 — Taxas moderadoras: um pagamento socialmente injusto: O Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do qual o Estado assegura o direito à saúde e à protecção na doença, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é um importante factor de igualdade e coesão social.
Os princípios de universalidade e de gratuitidade que, segundo a Constituição da República Portuguesa, norteiam o SNS, estão a ser fortemente postos em causa, nomeadamente devido ao aumento continuado do valor das taxas moderadoras e à sua aplicação à cirurgia e ao internamento, anteriormente isentos.
Os argumentos utilizados para justificar a aplicação de taxas moderadoras, nomeadamente a necessidade de moderar o acesso, são contrariados pela realidade do afluxo crescente aos serviços de saúde. As taxas moderadoras não tiveram qualquer efeito moderador. Ao contrário do que admitiu o ex-ministro Correia de Campos, as pessoas não recorrem a um serviço de saúde por capricho mas, sim, por necessidade e, nesse sentido, as taxas são uma penalização sobre aqueles que atravessam um momento de maior fragilidade e vulnerabilidade.
Tal como Vital Moreira referiu, em 1989, «não é procedente o argumento de que as taxas moderadoras visam não o pagamento das prestações, mas apenas a racionalização da utilização dos serviços contra o ―uso abusivo‖«. Para este professor de direito, «as taxas, exceptuando os isentos, valem para todos os que recorrem aos serviços de saúde, não só para quem abusa deles, mas também para quem precisa de a eles acorrer».
Os valores actuais das taxas moderadoras constituem, de facto, verdadeiras taxas de utilização, particularmente flagrantes no que diz respeito ao internamento e à cirurgia em ambulatório: o acesso a estes cuidados implica o pagamento de uma taxa de 5,20€, no caso da cirurgia em ambulatório, e de 5,20€ por dia, no caso do internamento. Estas não podem ser consideradas, de forma alguma, como meras medidas pedagógicas que visam punir os infractores que abusam destes serviços e evitar a sua reincidência. A bem da verdade, não parte do doente a decisão de ser submetido a uma cirurgia ou de ser internado, pelo que não é minimamente justificável que recaia sobre ele o ónus do pagamento da despesa inerente a essa mesma decisão.
As taxas moderadoras têm, aliás, um efeito profundamente perverso. De facto, elas aprofundam as injustiças e desigualdades económicas e sociais, na medida em que pesam mais nos orçamentos dos mais desfavorecidos do que nos dos mais ricos. O universo daqueles e daquelas que não usufruem de qualquer tipo de isenção é, com toda a certeza, muito heterogéneo, e abrange indivíduos para quem o pagamento das actuais taxas moderadoras implica um elevado golpe no seu diminuto orçamento mensal.
Para moderar o acesso aos serviços de saúde, nomeadamente aos serviços de urgência, devem ser criadas as respostas necessárias, nomeadamente no que concerne à melhoria do acesso e dos cuidados primários prestados nos centros de saúde e nas Unidades de Saúde Familiar (USF), garantindo a cobertura de médicos de família para todos os utentes, em horários alargados, e a criação de respostas adequadas às necessidades de prestação de cuidados de saúde continuados aos idosos e dependentes, que permita a sua desinstitucionalização e promova a sua autonomia e a melhoria da sua qualidade de vida. A realidade é, no entanto, exactamente a oposta: as condições de acesso e a própria qualidade dos serviços prestados têm vindo a degradar-se.
Igualmente inaceitável é a ideia de que, para garantir o acesso aos cuidados de saúde à totalidade da população e a sua qualidade, é necessária a aplicação de taxas moderadoras que acautelem o seu financiamento. Estamos perante uma verdadeira falácia. Na realidade, os portugueses já contribuem, através dos seus impostos, para o financiamento do SNS, pelo que a aplicação de taxas moderadoras constitui, na realidade, e até pelo seu valor actual, um segundo pagamento, para o qual não encontramos qualquer justificação ou legitimidade. O princípio do utilizador-pagador é socialmente injusto e politicamente inaceitável, na medida em que os utentes já pagam o Serviço Nacional de Saúde através dos seus impostos.
Poderemos recordar-nos que o próprio ex-Ministro da Saúde, Correia de Campos, em reacção à intenção do então Primeiro-Ministro, Pedro Santana Lopes, de adoptar diferentes taxas moderadoras no SNS,

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 3 — (») 4 — (») Artigo 217.º (
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 Tendo em conta que a actualização an
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 perpetuam a situação de miséria em q
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 2 — A actualização anual das pensões
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 004 | 12 de Novembro de 2009 «Artigo 6.º (») 1 — As pensões
Pág.Página 30