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39 | II Série A - Número: 011 | 5 de Dezembro de 2009

O dever do segredo bancário contribui também para o regular funcionamento da actividade bancária, a qual pressupõe a existência de um clima de confiança nas instituições que a exercem. Os autores convergem que a economia bancária é particularmente vulnerável, uma vez baseada na confiança, razão pela qual o segredo bancário seja considerado como um dos pilares do crédito, garante de uma economia saudável e propiciadora do aforro.
Neste sentido, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/95 que, para além da evidente satisfação de interesses gerais ou colectivos, o segredo bancário serve também interesses de índole individual. Nesse mesmo acórdão ficou consignado que a matéria do segredo bancário, por interferir com o direito à reserva da intimidade, está sujeito ao regime dos direitos, liberdades, e garantias, o que significa que, para além de exigir uma lei ou decreto-lei autorizado, tem de haver um princípio ou valor constitucionalmente protegido a exigir qualquer restrição ao dever de segredo e respeitar o princípio da proporcionalidade.
Pode ainda ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 442/2007 que o segredo bancário rompeu as fronteiras da relação contratual banqueiro-cliente para assumir uma dimensão e implicações jurídicoconstitucionais. Nesta perspectiva, o direito ao sigilo bancário fica dotado de uma reforçada força de resistência a intrusões no âmbito protegido.
De facto, se o direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) puder ser visto como integrando o direito ao segredo sobre dados bancários respeitantes ao sujeito titular, a este direito será aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados»e conclui-se que o bem protegido pelo sigilo bancário cabe no âmbito de protecção do direito à reserva da vida privada. Portanto, não basta correlacionar o tratamento do sigilo bancário em Portugal com o da Espanha, é preciso também analisar o seu enquadramento constitucional.
Nos termos do artigo 63.º-B, da LGT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2009, é possível a derrogação do sigilo bancário:

a) Acesso sem prévia autorização judicial e sem solicitar previamente a colaboração do contribuinte, quando existam indícios de prática de crime em matéria tributária e quando existam factos concretamente identificados, indicadores da falta de veracidade do declarante; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta a declaração legalmente exigível; c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos se suporte de registos contabilísticos de sujeitos passivos de IRS e IRC com contabilidade organizada; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável; g) A administração fiscal tem ainda o poder de aceder directamente aos documentos bancários nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte; h) Já hoje as instituições de crédito e sociedades financeiras são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral de Impostos até ao final do mês de Julho, de cada ano, as transferências financeiras que tenham como destinatário uma entidade localizada fora do País, território ou região com regime de tributação privilegiada e são ainda obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em território português, bem como são obrigadas a comunicar automaticamente informação sobre abertura de contas e manutenção de contas de contribuintes que não tenham a situação regularizada perante a administração fiscal.

Assim, parece evidente que, quanto aos objectivos, a alteração pretendida com o presente projecto de lei, para além de redundante, apenas teria a particularidade, atendendo aos montantes em causa adiantados, de inundar a administração fiscal de movimentos contabilísticos, cujas consequências seriam exactamente contrárias aos objectivos.

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