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71 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

«Artigo 151.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 – As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a 129 milhões de euros para a Região Autónoma da Madeira e (...) para a Região Autónoma dos Açores, os quais podem ser afectos, excepcionalmente, para a regularização de compromissos perante fornecedores.
2 – (») 3 – O montante de endividamento líquido regional é equivalente à variação anual do saldo da dívida pública, definido para os fins do procedimento relativo aos défices excessivos como equivalente à soma dos passivos dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos da Administração Pública Regional, nas categorias de numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções (АҒ.З) excluindo derivados financeiros (AF.34) e empréstimos (AF.4).»

No contexto actual, é também essencial repor aos municípios das Regiões Autónomas os valores que lhes são devidos referentes à participação variável no IRS, e que constam no mapa IX do Orçamento do Estado para 2009 (8,3 milhões de euros no cômputo dos municípios desta Região Autónoma).
Para esclarecer esta questão, propõe-se o aditamento de um novo número no artigo 20.º da Lei das Finanças Locais, com a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Participação variável no IRS

1 – (») 2 – (») 3 – (») 4 – (») 5 – (») 6 – (») 7 – (») 8 – Uma vez que as receitas fiscais próprias das Regiões Autónomas, nos termos da lei, não podem ser afectadas às autarquias locais sedeadas nos Açores e na Madeira, o Orçamento do Estado prevê as verbas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo relativamente a essas autarquias locais.»

Este parecer desfavorável à proposta de alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PCP.

Funchal, 4 de Dezembro de 2009.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 4/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, EM MATÉRIA DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me Sua Excelência o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que relativamente ao projecto de resolução em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável, cumprindo apresentar as seguintes considerações sobre o seu âmbito:

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