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75 | II Série A - Número: 013 | 12 de Dezembro de 2009

4 – O montante do financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do custo efectivo do projecto, até ao limite de 10% do montante da candidatura.

Artigo 4.º Processamento das transferências para as Regiões Autónomas

1 – A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente, quando aplicável.
2 – Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado igualmente até ao 15.º dia de cada mes, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

Artigo 5.º Acompanhamento da execução

1 – No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da execução financeira dos mesmos, onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações para os desvios, quando estes sejam superiores a 10%.
2 – O Ministério das Finanças solicita todos os esclarecimentos que julgue necessários, ficando suspensas todas as transferências a que se refere este diploma enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 6.º Afectação de retenções ao financiamento de projectos de interesse comum

Os montantes das transferências do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas que sejam retidas por aplicação do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, acrescem aos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum.

Artigo 7.º Norma transitória

No ano de 2009, as candidaturas a que se refere o artigo 3.º são apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, cabendo ao Governo da República emitir o respectivo parecer no prazo de 30 dias após a recepção das mesmas.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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