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7 | II Série A - Número: 043 | 5 de Março de 2010

Projecto de lei n.º 117/XI (1.ª), do BE — Altera o Código do Trabalho, no sentido da humanização dos horários de trabalho.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 27 de Novembro de 2009, a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro18.

——— PROJECTO DE LEI N.º 69/XI (1.ª) (ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE JUROS DE MORA PELO ESTADO PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA)

Texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Artigo 1.º Juros de mora

1 — O Estado e demais entidades públicas, incluindo as regiões autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
2 — Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro

1 — É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») a) (») b) (») c) (») d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.»
18 Registou-se o contributo da CGTP-IN, que pode ser consultado na página da internet da Comissão, em: http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/IniciativasemApreciacaoPublica.aspx?Path=6148523063446f764c324
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