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46 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

O artigo 2.º do projecto de lei plasma as atribuições e competências do CNAP, das quais se destacam a emissão de pareceres, opiniões e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular; a criação do Observatório do Movimento Associativo Popular; a instrução e acompanhamento dos processos de mecenato desportivo e cultural; e a interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo.
Os artigos 3.º a 8.º versam sobre a composição, tomada de posse, duração do mandato do CNAP e seus membros, preenchimento das vagas que vierem a ocorrer, bem como a inamovibilidade dos membros do CNAP e respectiva imunidade.
O diploma prevê que o CNAP tenha uma comissão coordenadora, com competência para praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP, e um conselho administrativo. Existe também uma norma sobre direitos e garantias de trabalho dos membros do CNAP, bem como sobre serviços de apoio.
O diploma estabelece as competências do secretário-geral e do presidente do CNAP e o seu regime de funcionamento. Destaca-se também a norma sobre financiamento (artigo 25.º), que prevê orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros. Destaca-se também a existência de uma norma sobre equiparação do serviço prestado ao CNAP pelos seus membros ao serviço efectivo da função própria.
Encontra-se pendente para apreciação o projecto de lei n.º 123/XI (1.ª), do BE — Regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo (CNAP).
Assim, para uma visão mais alargada das soluções propostas em relação a esta nova entidade, segue quadro comparativo do projecto de lei ora em apreciação e do projecto de lei apresentado pelo BE.

Projecto de lei n.º 132/XI (1.ª) Projecto de lei n.º 123/XI (1.ª) Artigo 1.º Objecto e definição 1 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional do Associativismo Popular, adiante designado por CNAP.
2 — O CNAP é um órgão independente, funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira.
3 — O CNAP é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas intervenientes no movimento associativo popular, na definição de objectivos e políticas relativamente ao associativismo popular.
4 — Junto do CNAP funciona um conselho administrativo que exerce funções de controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
5 — Para efeitos da presente lei entende-se por movimento associativo popular o conjunto das associações e colectividades de carácter popular que desenvolvem a sua actividade nas áreas da cultura, do recreio e do desporto.

Artigo 2.º Atribuições e competências 1 — Compete ao CNAP, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular, designadamente:

a) Medidas legislativas no âmbito do associativismo popular; b) Aplicação e cumprimento do Estatuto de Dirigente Associativo Voluntário; Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a actividade das associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva e cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — A presente lei aplica-se a todas as associações sem fins lucrativos que se dediquem à actividade cultural, recreativa ou desportiva.
2 — A presente lei não se aplica às associações que se dediquem exclusivamente ao desporto profissional ou à cultura profissional.

Artigo 3.º Estruturas representativas das associações 1 — As associações referidas no n.º 1 do artigo anterior podem associar-se e constituir entidades representativas para, designadamente: a) Coordenar as acções das suas associadas e representar os seus interesses comuns; b) Organizar serviços e actividades de interesse comum para as associadas; c) Promover o desenvolvimento da acção das suas associadas e apoiar a cooperação entre estas.
2 — A presente lei aplica-se também, com as necessárias adaptações, às estruturas representativas das associações referidas no n.º 1.

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