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51 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

do artigo 10.º; g) Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do CNAP; h) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNAP, designadamente junto de instituições congéneres; i) Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CNAP.

2 — Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do CNAP, o secretário-geral poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º Regime de funcionamento O CNAP funciona em plenário e em comissões de trabalho permanentes ou eventuais.

Artigo 16.º Reuniões 1 — O Plenário do CNAP reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — As sessões ordinárias realizam-se com periodicidade a definir por regulamento interno, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNAP.

Artigo 17.º Quórum e deliberações 1 — As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.º Comissões de trabalho 1 — O CNAP pode, nos termos do regimento, constituir comissões de trabalho a título permanente ou eventual.
2 — As comissões de trabalho funcionam por convocatória do membro do CNAP indicado para presidir à Comissão e serão presididas por este.
3 — Para as reuniões das comissões de trabalho poderão ser convidados a participar colaboradores de diferentes áreas técnicas e associativas.
4 — Aos colaboradores referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 12.º.
5 — Os membros do CNAP poderão ser substituídos nas reuniões por outro elemento da entidade que representem desde que avisem o Presidente do CNAP com a antecedência mínima de 2 dias.

c) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto.

Artigo 23.º Reuniões 1 — O CNAP reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 — As deliberações do CNAP são tomadas por maioria dos membros em efectividade de funções, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — A participação nas reuniões confere direito ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Presidência.
4 — Ao funcionamento do CNAP aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º Serviços de apoio técnico-administrativo 1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e coordenada pelo secretário executivo.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, expediente e arquivo.

Artigo 25.º Regimento O CNAP elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado no Diário da República.

Artigo 26.º Encargos financeiros e instalações 1 — Os encargos com o funcionamento do CNAP são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do ministério com a tutela da área do associativismo.
2 — Constituem, de entre outros, encargos de funcionamento do CNAP os seguintes: a) Remuneração do presidente; b) Remuneração do secretário executivo; c) Senhas de presença; d) Aquisição de serviços, pareceres e assessoria técnica; e) Os que resultem do seu normal funcionamento e das actividades dos seus membros.
3 — As instalações necessárias ao funcionamento do CNAP serão asseguradas pelo ministério com a tutela da área do associativismo.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 27.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 28.º Entrada em funcionamento do CNAP 1 — O presidente do CNAP é designado pelo Conselho de Ministros no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O presidente do CNAP, no prazo de quinze dias

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