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47 | II Série A - Número: 051 | 20 de Março de 2010

c) Actividade e desenvolvimento do movimento associativo popular; d) Planos de acção no âmbito do poder local ou central destinados ao movimento associativo popular; e) Liberdade de reunião e de manifestação; f) Liberdade de associação; g) Fruição e criação cultural; h) Actividade física e desporto; i) Planos plurianuais de investimento; j) Orçamentos anuais para o associativismo popular; l) Avaliação das políticas de associativismo popular.

2 — Compete ainda ao CNAP: a) O apoio a acções de formação e qualificação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos; b) A publicação um anuário do associativismo; c) A criação do Observatório do Movimento Associativo Popular; d) A instrução e acompanhamento dos processos de Mecenato Desportivo e Cultural; e) O levantamento das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e juvenis a nível nacional e a centralização da informação a estas relativa; f) A interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo; g) A publicação dos relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições e competências.

3 — Compete ao CNAP, no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira: a) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; b) Aprovar o projecto de orçamento; c) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 3.º Composição 1 — O Conselho Nacional do Associativismo Popular tem a seguinte composição: a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções; b) Um representante por cada partido com assento parlamentar, a designar pela Assembleia da República; c) Dois elementos, a designar pelo Governo; d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das Regiões Autónomas; e) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Freguesias; g) Três elementos da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto;

2 — A designação dos membros referidos no número anterior deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Associativismo Popular.

Artigo 4.º Tomada de posse 1 — O presidente do CNAP toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
Artigo 4.º Dia nacional das colectividades É fixado o dia 31 de Maio como Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 5.º Parceiro social 1 — Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de Parceiro Social.
2 — A Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto designa um representante do movimento associativo popular para o Conselho Económico e Social. Capítulo II Apoios

Artigo 6.º Utilização de equipamentos culturais, recreativos ou desportivos As associações referidas no n.º 1 do art. 2.º beneficiam de um regime especial de cedência e utilização dos equipamentos culturais, recreativos ou desportivos geridos pelas pessoas colectivas públicas, em condições mais favoráveis do que as previstas para a sua utilização geral. Artigo 7.º Apoio financeiro 1 — O Orçamento de Estado prevê uma verba para apoio financeiro ao associativismo popular.
2 — O CNAP conta, para o seu funcionamento e actividade, com uma dotação específica a inscrever anualmente no Orçamento de Estado.
3- Os critérios para atribuição dos apoios previstos no presente artigo são regulamentados pelo Governo no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 8.º Direito de participação 1- As associações previstas no n.º 1 do artigo 2.º têm direito à participação procedimental, tal como previsto na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto. 2- Sempre que uma autarquia delibere sobre matérias relativas ao movimento associativo, o órgão competente deve ouvir previamente as associações de interesse municipal do respectivo concelho.
3- O Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas objecto da sua actividade. Capítulo III Declaração de interesse municipal

Artigo 9.º Associação de interesse municipal 1 — São associações de interesse municipal as que prossigam fins de interesse geral, cooperando com a administração local em termos de merecerem dos municípios a declaração de interesse público municipal. 2 — As associações que sejam pessoas colectivas de utilidade pública são também, sem necessidade de declaração nesse sentido, de interesse municipal.

Artigo 10.º

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