O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece uma majoração dos apoios a conceder aos alunos dos ensinos básico e secundário no âmbito da acção social escolar relativamente a:

a) Auxílios económicos; b) Programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga.

2 — Têm direito a beneficiar dos auxílios económicos, nos termos definidos pela presente lei:

a) Os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto; b) Os alunos pertencentes a agregados familiares em que, pelo menos, um dos seus membros se encontre em situação de desemprego; c) Os alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas anteriores.

3 — Fica afastada a aplicação do regime estabelecido na presente lei quando dele resulte uma situação menos favorável face a outro regime de que o aluno pudesse beneficiar.

Artigo 2.º Auxílios económicos e programa de acesso aos computadores pessoais e à banda larga

1 — Os alunos abrangidos pelo presente regime de apoios têm acesso aos auxílios económicos e nos termos previstos nos Anexos I e II.
2 — A comparticipação para aquisição de livros é estabelecida em função da despesa efectuada com os manuais adoptados.

Artigo 3.º Passe escolar

A aquisição do passe escolar regulamentado na Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro, terá um desconto a 100% para os alunos que se encontrem numa das situações do n.º 2 do artigo 1.º.

Artigo 4.º Acesso aos apoios

1 — Nas situações previstas na alínea a) do artigo 1.º, os encarregados de educação deverão fazer prova do respectivo escalão do abono de família mediante entrega de documento emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço que processa o referido abono.
2 — Nas situações previstas na alínea b) do artigo 1.º, os encarregados de educação deverão fazer prova da sua situação mediante entrega de declaração do respectivo centro de emprego que ateste a inscrição como desempregado.
3 — Para efeitos de concessão da comparticipação para aquisição de livros, o encarregado de educação deve apresentar a respectiva factura de aquisição dos manuais.
4 — Quando se verifique uma situação de carência de recursos económicos que impeça a aquisição prévia dos manuais, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas poderão proceder ao pagamento antecipado da comparticipação, não ficando o encarregado de educação dispensado de apresentar a respectiva factura.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010 PROJECTO DE LEI N.º 104/XI (1.ª) (PROMOV
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010 Para o efeito propõem a elaboração de um
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços de
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010 Este Código deve estabelecer regras clar
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010 — Será publicada na 1.ª Série do Diário
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010 sectores do comércio retalhista e da di
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010 o fornecedor, que abrangesse as transac
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010 O artigo L631-134 e seguintes do Código
Pág.Página 12