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16 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

Não obstante o artigo 32.º da iniciativa dispor que a regulamentação se fará no prazo de 90 dias após a publicação da lei, a melhor forma de ultrapassar este impedimento passa pela introdução de um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada lei formulário. Porém, tendo em conta que a iniciativa visa definir o regime jurídico da educação especial, revogando a legislação actualmente em vigor sobre a matéria, sugerese a seguinte alteração ao título:

«Estabelece o regime jurídico da educação especial e revoga o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e a Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio»

— Por outro lado, e dado que a Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro, que aprovou a Lei sobre Educação Especial e criou o Instituto de Educação Especial, nunca chegou a ser regulamentada e não obstante a aprovação sucessiva posterior de regimes reguladores da matéria, não foi expressamente revogada, será de ponderar a menção da sua revogação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa consagra a todos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, incumbindo ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino, promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino, bem como apoiar o ensino especial, quando necessário (artigo 74.º2).
Em 1979, no âmbito da educação especial, foi publicada a Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro3, que aprovou a lei sobre educação especial e criou o Instituto de Educação Especial. Esta lei nunca chegou a ser regulamentada.
Posteriormente, em 1986, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro4, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro5, n.º 49/2005, de 30 de Agosto6, e n.º 85/2009, de 27 de Agosto7). A Lei de Bases do Sistema Educativo determina que o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos. A mesma lei define como um dos seus objectivos, no que diz respeito ao ensino básico, «assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades».
O Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto8 (Estabelece o regime educativo especial aplicável aos alunos com necessidades educativas especiais), definiu o conceito de «Necessidades educativas especiais» e determinou a substituição dos critérios médicos por critérios pedagógicos para a avaliação dos alunos. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art74 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/10/23000/25642567.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23700/30673081.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/217A00/50825083.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/166A00/51225138.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16600/0563505636.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/193A00/43894393.pdf

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