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17 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

a) Ser contrária à ordem pública; b) Anterior alínea a); c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Ter havido violação da alínea f) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º; f) Ter havido manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão; g) Anterior alínea e);

2 — O fundamento de anulação previsto na alínea c) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
3 — Se da sentença arbitral couber recurso para os tribunais judiciais e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.

Artigo 28.º [»]

1 — (») 2 — A acção de anulação pode ser intentada junto do tribunal da relação no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral ou da decisão sobre o pedido de rectificação ou aclaração previsto no artigo 24.º-A.

Artigo 29.º [»]

1 — Salvo disposição das partes em contrário, a decisão do tribunal arbitral não é recorrível para os tribunais judiciais.
2 — Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, podem as partes prever uma instância arbitral de recurso, sendo necessário, sob pena de nulidade da estipulação, que sejam reguladas as condições e prazo de interposição de recurso, os termos deste e a composição da instância arbitral, salvo se tais elementos resultarem do regulamento da instituição de arbitragem para que as partes remetam.
3 — As partes podem também estipular na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado até à aceitação do primeiro árbitro, que cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
4 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.

Artigo 33.º Regras aplicáveis ao fundo da causa

1 — As partes podem escolher as regras jurídicas a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.
2 — Na falta de escolha, o tribunal aplica as regras jurídicas mais apropriadas ao litígio.
3 — Em qualquer caso, o árbitro deve tomar em conta as disposições contratuais e os usos do comércio.»

Artigo 2.º Aditamentos à Lei de Arbitragem Voluntária

São aditados à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, os artigos 15.º-A, 21.º-A e 24.º-A, com a seguinte redacção:

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