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18 | II Série A - Número: 079 | 14 de Maio de 2010

«Artigo 15.º-A Língua

1 — As partes podem acordar livremente sobre a língua ou línguas a utilizar na arbitragem.
2 — Na falta de acordo das partes sobre a língua a utilizar em sede de arbitragem, o tribunal arbitral pode fixá-la, tendo em conta as circunstâncias do caso.

Artigo 21.º-A Providências cautelares

1 — A convenção de arbitragem não preclude nem prejudica a apresentação de providências cautelares junto dos tribunais judiciais, antes ou depois de constituído o tribunal arbitral.
2 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de qualquer das partes, ordenar que estas acatem medidas provisórias, antecipatórias ou conservatórias que considere adequadas em relação ao objecto do litígio ou exigir a qualquer delas que, em conexão com tais medidas, preste uma garantia adequada.
3 — As decisões arbitrais proferidas sobre as medidas provisórias, antecipatórias ou conservatórias previstas no número anterior não têm, em qualquer caso, força executiva.

Artigo 24.º-A Rectificação ou aclaração

1 — No prazo de dez dias contados da notificação da decisão final, se outro não tiver sido convencionado, as partes podem formular o pedido de rectificação de qualquer erro material, erro de cálculo ou erro de natureza idêntica ou o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade na fundamentação ou na parte decisória.
2 — Cada uma das partes pode formular o pedido de rectificação ou aclaração por uma só vez.
3 — O tribunal arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer O tribunal arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer erro material, de cálculo ou de natureza idêntica, no prazo previsto no n.º 1.
4 — O tribunal arbitral decide sobre os pedidos de rectificação ou aclaração, depois de ouvida a parte contrária, em prazo igual ao previsto no n.º 1.
5 — A decisão referida no número anterior considera-se complemento e parte integrante da decisão arbitral.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

Artigo 4.º Aplicação no tempo

As alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, introduzidas pelo presente diploma são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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