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3 | II Série A - Número: 087 | 25 de Maio de 2010

Capítulo II Financiamento e limites de endividamento

Artigo 3.º Comparticipação do Governo

O Governo comparticipa com um valor total de € 740 milhões, concretizado atravçs de:

a) Transferências do Orçamento do Estado; b) Reforço das verbas do Fundo de Coesão afectas à Região Autónoma da Madeira; c) Linha de crédito junto do Banco Europeu de Investimentos (BEI); d) Verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC).

Artigo 4.º Transferências do Orçamento do Estado

1 - A Região Autónoma da Madeira tem direito, durante todo o período de vigência da presente lei, às transferências extraordinárias do Orçamento do Estado no montante global de € 200 milhões, a executar da seguinte forma: a) € 50 milhões, em 2010; b) € 50 milhões, em 2011; c) € 50 milhões, em 2012; d) € 50 milhões, em 2013.

2 - As transferências referidas no número anterior podem ser destinadas ao reforço dos fundos financeiros disponíveis na Região Autónoma da Madeira.
3 - As transferências a que se refere o n.º 1 podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º Reforço do Fundo de Coesão

As verbas previstas no Fundo de Coesão, destinadas á Região Autónoma da Madeira, são reforçadas em € 265 milhões, através de reprogramação dos Programas Operacionais.

Artigo 6.º Financiamento através do Banco Europeu de Investimentos

1 - O Governo assegura em benefício da Região Autónoma da Madeira, durante o período de vigência da presente lei, uma linha especial de financiamento junto do Banco Europeu de Investimentos, no montante de € 250 milhões, com os seguintes limites anuais: a) € 62,5 milhões, em 2010; b) € 62,5 milhões, em 2011; c) € 62,5 milhões, em 2012; d) € 62,5 milhões, em 2013.