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4 | II Série A - Número: 087 | 25 de Maio de 2010

2 - As transferências referidas no número anterior podem ser antecipadas em função das concretas necessidades de reconstrução, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º Verbas do PIDDAC

1- As verbas do PIDDAC, previstas no Orçamento do Estado para intervenções na Região Autónoma da Madeira, são reforçadas no montante de € 25 milhões.
2- O montante a que se refere o número anterior inclui verbas do PIDDAC do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP) no valor de € 15 milhões, para a concretização de apoios na área da habitação, e verbas do PIDDAC do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI), para a efectivação de uma linha de crçdito, no valor de € 10 milhões.

Artigo 8.º Outras fontes de financiamento

1 - O orçamento da Região Autónoma da Madeira e os orçamentos municipais, conjuntamente com os programas operacionais regionais e com os financiamentos privados, comparticipam na reconstrução com um valor total de € 340 milhões.
2 - O Governo assegura a candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, em benefício da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º Projectos da responsabilidade dos municípios

As iniciativas de reconstrução a realizar pelos municípios da Região Autónoma da Madeira são financiadas, entre outras fontes de financiamento, através de fundos comunitários, de empréstimos e de comparticipações do orçamento regional, sendo estas atribuídas mediante contratos-programa a celebrar entre o Governo Regional e as autarquias locais.

Artigo 10.º Limites de endividamento

1 - Exceptuam-se da regra do endividamento líquido nulo, os aumentos líquidos de endividamento até aos seguintes limites: a) € 75 milhões, em 2010; b) € 75 milhões, em 2011; c) € 25 milhões, em 2012; d) € 25 milhões, em 2013.

2 - Exceptuam-se ainda da regra do endividamento líquido nulo os empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários da responsabilidade da administração regional e local, os quais acrescem aos limites máximos de endividamento líquido fixados nas alíneas do número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.