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8 | II Série A - Número: 087 | 25 de Maio de 2010

a ) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 29.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 62.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e renumeração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março; b ) A vigência do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.

2 - São repostos em vigor, durante o período em que vigora a presente lei, os artigos 15.º, 19, 25.º, 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 49.º, 51.º, 55.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e numeração originárias.

Artigo 21.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 20 de Fevereiro de 2010.

Artigo 22.º Prazo de vigência

A presente lei vigora até 31 de Dezembro de 2013.

Aprovado em 20 de Maio de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.