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3 | II Série A - Número: 095 | 4 de Junho de 2010

3 — Conformidade com a Lei de Enquadramento Orçamental: No que diz respeito à redução de transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto) prevê, no seu artigo 88.º, que «para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade recíproca, decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsector, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança social».
Essa «possibilidade de redução depende sempre da verificação de circunstâncias excepcionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos».
Prevê ainda o n.º 5 do artigo 39.º da Lei de Enquadramento Orçamental que o Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade as alterações aos impostos vigentes que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes, bem como as matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

4 — Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa pretende introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, ao Código sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, e aos Mapas XVIII e XIX da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010.
Porém, os códigos fiscais sofrem alterações muito frequentes, nomeadamente por força dos orçamentos do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número exacto ou a integralidade das alterações por eles sofridas, pelo que, pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nesses casos, por não mencionar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
Relativamente à alteração que esta iniciativa pretende fazer ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto (Taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), verifica-se que o artigo em causa sofreu até à data sete modificações, pelo que, em caso de aprovação, o texto do corpo do referido artigo 4.º deverá mencionar expressamente as alterações sofridas por este diploma.
Finalmente, as disposições sobre a entrada em vigor desta iniciativa estão em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, com excepção da referida no n.º 4 do artigo 17.º da proposta de lei, dado que a mesma apenas será discutida na generalidade em 2 de Junho de 2010.
Face ao exposto, na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário, com excepção da referida no parágrafo anterior.

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