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64 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Artigo 28.º (…) 1 — (…) 2 — Os planos de actividades e financeiros da sociedade integram, de forma discriminada, os planos de actividades e financeiros dos centros regionais dos Açores e da Madeira.
3 — (corresponde ao anterior n.º 2) 4 — (corresponde ao anterior n.º 3) 5 — (corresponde ao anterior n.ª 4)‖.

(…) »

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação, porquanto a mesma segue, no essencial, os princípios e as orientações plasmadas nas Leis n.os 8/2007, de 14 de Fevereiro, e 27/2007, de 30 de Julho, e que vão ao encontro das posições que têm sido reiteradas pelo Partido Socialista de que o serviço publico de televisão, constitucionalmente consagrado, integra, para além dos dois serviços de programas generalistas distribuídos em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as Regiões Autónomas, dois serviços de programas especialmente destinados, respectivamente, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, assegurados e financiados pelo Estado.
E, precisamente para assegurar o adequado financiamento por parte do Estado de cada um dos dois serviços de programas televisivos especialmente destinados às Regiões Autónomas, o Partido Socialista propõe o aditamento de um novo parágrafo (n.º 3) ao artigo 57.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão).
Não obstante, a lei consagrar a autonomia editorial, de produção e de gestão corrente dos centros regionais dos Açores e da Madeira da RTP, SA, subsistem questões relacionadas com, o exercício efectivo das competências para a prática de actos de gestão corrente que aconselham uma clarificação legislativa, o que motivou a apresentação pelo Partido Socialista de propostas de alteração aos artigos 2.º e 28.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro.
O Partido Socialista relevando o facto de a presente iniciativa acolher algumas das sugestões constantes dos relatórios emitidos pela Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em 3 de Abril e 29 de Maio de 2007, no âmbito do processo de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que precedeu à aprovação da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), designadamente no que respeita ao acesso ao direito de antena (artigo 59.º) e ao direito de réplica política dos partidos da oposição (artigo 64.º), entende, contudo, que a autonomia política obriga à emissão, nos serviços de programas especialmente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das mensagens cuja difusão seja solicitada pelos respectivos Representantes da República e Presidentes das Assembleias Legislativas e dos Governos Regionais, à semelhança do proposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 47.º da proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) — "Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro", apresentando, consequentemente, propostas de alteração aos artigos 30.º, 51.º e 76.º da Lei da Televisão.
O Grupo Parlamentar do PSD, não obstante a concordância com alguns dos aspectos da proposta, referiu que a iniciativa não está em total consonância com o modelo que o PSD pretende apresentar relativamente à mesma matéria.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP absteve-se de participar na apreciação da iniciativa em sede de Comissão.
O Deputado da Representação Parlamentar do PCP absteve-se de participar na apreciação da iniciativa em sede de Comissão.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da Representação Parlamentar do PPM,

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