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68 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010
Altera-se o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, modificando o Tribunal competente para o recurso das decisões da autoridade da concorrência, competência que deixa de caber aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da Concorrência; Altera-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e a Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, promovendo a alteração da competência material para a impugnação judicial das decisões das entidades reguladoras e de supervisão em matéria contra-ordenacional, a qual passa a competir ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; — Consagra-se ainda um conjunto de disposições instrumentais, finais e transitórias relativas à tramitação electrónica dos processos nos novos tribunais; à remissão para portaria definidora da redistribuição dos processos nos tribunais de comércio que perdem a sua competência em consequência da instalação dos novos tribunais; norma revogatória e de início de vigência (adaptado à necessidade de adaptação do sistema judiciário aos novos tribunais a criar, em coincidência, como regra geral, com a data de início do ano judicial subsequente à publicação).

III – Audiências obrigatórias/ facultativas O Governo informa que ouviu a Autoridade da Concorrência e promoveu a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça. E ainda, que promoveu a audição, a título facultativo, do Banco de Portugal, do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), da Entidade Reguladora da Comunicação Social, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e da Associação dos Consultores em Propriedade Industrial, embora não tenham sido disponibilizados os respectivos pareceres.
A instalação destes novos tribunais – em particular, aquele que já vinha previsto na LOFTJ de 2008, o da propriedade intelectual – deve ser acompanhada em franca e leal colaboração com os agentes do sector.
Assim sendo, e sem prejuízo de outras associações ou entidades que se considere adequado ouvir, entende o relator que também se deverá proceder à audição, eventualmente já no decurso dos trabalhos de especialidade, do Círculo dos Advogados Portugueses do Direito da Concorrência.

Parte II – Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões: I – Através da proposta de lei n.º 32/XI (1.ª), o Governo procede à criação de Tribunais de competência especializada para a propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão e procede à fixação das competências desses novos Tribunais, quer na LOFTJ de 1999 quer na de 2008; II – A proposta de lei procede igualmente à alteração dos diplomas que, neste âmbito, remetam para outros tribunais e estipulando uma remissão expressa para os novos tribunais agora criados – a saber, o Código da Propriedade Industrial, o regime jurídico da concorrência, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e a Lei das Comunicações Electrónicas – promovendo a alteração da competência material para a impugnação judicial das decisões das entidades reguladoras e de supervisão em matéria contra-ordenacional, a qual passa a competir ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; Consultar Diário Original

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