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5 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

4 — A prisão preventiva, o internamento provisório e a obrigação de permanência na habitação estão sujeitos aos prazos estabelecidos na lei.

Artigo 29.º (Aplicação da lei criminal e da lei processual penal)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar um agravamento da situação processual do arguido.
6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6)

Artigo 30.º (Fins e limites das penas e das medidas de segurança)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, sem prejuízo do disposto na Constituição e das inelegibilidades previstas na lei.
5 — (…) Artigo 31.º (Habeas corpus)

1 — Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão, detenção, internamento ou obrigação de permanência na habitação decretados ilegalmente, a requerer perante o tribunal competente.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 32.º (Garantias do arguido e do ofendido)

1 — O arguido em processo criminal, contra-ordenacional e disciplinar goza das garantias de defesa, incluindo as seguintes:

a) O direito ao silêncio e à não auto-inculpação; b) O direito a ser informado, nos termos da lei, no mais curto prazo e em língua que entenda, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada, bem como, nos mesmos termos, a ser assistido por intérprete; c) O direito a ser ouvido sobre as suas razões de facto e de direito e a impugnar as razões da acusação; d) O direito a apresentar prova e a contestar a prova apresentada contra ele; e) O direito à presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória; f) O direito a ser julgado de forma equitativa, pública e no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa; g) O direito a recorrer; h) O direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

2 — O ofendido goza dos seguintes direitos processuais:

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