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66 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

1. Antecedentes Legislativos O Conselho Económico e Social está consagrado no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que o define como ―o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social participando, por um lado, na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exercendo, por outro, as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.‖ O n.º 2 do artigo 92.º da CRP estipula que a ―lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.‖ A sua composição, organização e funcionamento foi inicialmente definida pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, posteriormente alterada pelas Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio e Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto.
Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
A Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro, veio definir as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

2. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa Neste momento, não existe qualquer outra iniciativa ou petição pendente versando sobre idêntica matéria.

3. Consultas obrigatórias e/ou facultativas A Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE) solicitou ao Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas que emitisse um parecer, o qual ainda não chegou à Assembleia da República.
Por outro lado, remeteu parecer o Conselho Económico e Social.
É igualmente de referir que a Confederação Nacional da Agricultura escreveu uma carta ao Conselho Económico e Social, da qual deu conhecimento à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, onde manifesta a sua discordância sobre o parecer remetido pela instituição.

Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

Parte III — Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 341/XI (1.ª) — ―Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social‖.
2. O Projecto de Lei n.º 341/XI (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em Plenário.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia (CAEIE).

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2010.
O Deputado Autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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