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73 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 356/XI (1.ª) (CDS-PP) Altera o Código de Processo Civil, isentando de despacho prévio as certidões que se destinam a comprovar determinados factos ou estados pessoais Data de Admissão: 6 Julho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Alves (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Maria Ribeiro Leitão (DILP) Data: 15 de Setembro de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP visa alterar o Código de Processo Civil, aditando um n.º 3 ao artigo 174.º, no sentido de isentar de despacho prévio determinadas certidões.
De acordo com a redacção actual do referido artigo, as secretarias dos tribunais devem passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas pelas partes do processo, pelos mandatários ou por quem revele interesse atendível em as obter (n.º1), não devendo, porém, as certidões dos termos e actos praticados nos processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade e a procedimentos cautelares pendentes, ser passadas sem prévio despacho sobre a justificação da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão (n.º 2).
Por saberem que em alguns casos a urgência e imediatismo do fim a que as certidões se destinam é de tal forma evidente que muitas vezes o despacho prévio se limita a mandar passar certidão do que constar quanto ao requerente, propõem aditar um n.º 3 ao artigo 174.º dispensando da necessidade de despacho os requerimentos de certidões solicitados pelas próprias partes ou pelos respectivos mandatários judiciais, quando se destinem a comprovar situações jurídicas ou o exercício de direitos junto de entidades públicas ou privadas e a que estavam sujeitos pela aplicação do n.º 2.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (limite máximo de assinaturas nos projectos de lei).


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