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74 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º, porquanto esta iniciativa não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei. Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de o artigo único desta iniciativa não ter epígrafe, pelo que se sugere que seja inserida a seguinte epígrafe ―Alteração ao Código de Processo Civil‖; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖, e refere que altera o Código de Processo Civil, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, não mencionando, no entanto, o número de ordem da alteração introduzida a este Código. Porventura, tendo em conta o número elevado de alterações introduzidas até ao momento1, e, essencialmente, por razões de segurança jurídica, não se tem vindo a mencionar, nos títulos dos vários diplomas que alteraram o Código de Processo Civil, o número de ordem da alteração introduzida em cada momento.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes A passagem de certidões encontra-se consagrada no artigo 174.º do Código de Processo Civil2. Segundo o n.º 1 deste artigo e Código a secretaria deve, sem precedência de despacho, passar as certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridas, oralmente ou por escrito, pelas partes no processo, por quem possa exercer o mandato judicial ou por quem revele interesse atendível em as obter. O n.º 2 acrescenta que tratando-se, porém, dos processos a que alude o artigo 168.º3, nenhuma certidão é passada sem prévio despacho sobre a justificação, em requerimento escrito, da sua necessidade, devendo o despacho fixar os limites da certidão.
O Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro4, alterou a redacção dos n.os 1 e 2 do artigo 174.º, datada de 1961 e de conteúdo equivalente à do Código de Processo Civil de 1939, e suprimiu, por desnecessários, os n.os 3 e 4, que desde 1961, se limitavam a aplicar o preceito geral do n.º 2 aos casos do procedimento cautelar e da falência.5 Segundo o Professor Lebre de Freitas, o n.º 1 do artigo 174.º mantém a suficiência do pedido verbal de certidão, dirigido à secretaria e não carecido de qualquer despacho, nada justificando a prática, nos últimos tempos instalada em muitos tribunais, de exigir o requerimento e o despacho que a lei dispensa. Esse pedido verbal pode ser também feito, nos termos do artigo 167.º/2 e como expressamente reafirma o n.º 1, pelas pessoas que revelem interesse atendível em obter a certidão; e pode igualmente, dado o disposto no novo 1 Efectuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Código de Processo Civil, aprovado Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, sofreu, até ao momento, 59 alterações de redacção, pelo que esta iniciativa, caso venha a ser aprovada, introduz a 60.ª alteração a este Código.
2http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_356_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_356_XI/Doc_Anexos/Portugal_2.docx 4 De referir que a Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, alterou a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, (reviu e republicou o código de processo civil), de 1 de Março de 1996 para o dia 15 de Setembro de 1996; posteriormente esta data foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro para 1 Janeiro de 1997.
5 In: LEBRE DE FREITAS, José — Código de Processo Civil Anotado — Volume 1.º. Coimbra Editora, 2008, pág. 321 Consultar Diário Original

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