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77 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

As principais alterações da presente iniciativa legislativa são as seguintes: 1. São reformulados conceitos/definições no âmbito das armas de ar comprimido, nomeadamente as armas de ar comprimido destinadas à prática desportiva, deixando as mesmas de ter uma classificação própria, passando o seu regime a depender da sua classificação como arma de aquisição condicionada ou de aquisição livre. Estas alterações vão ao encontro do que tem sido sentido proposto pela Federação Portuguesa de Tiro nos anteriores processos legislativos do regime jurídico das armas e munições. [v. alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º, alínea d) do n.º 9 do artigo 3.º e n.º 11 do artigo 11.º].
2. Para os efeitos previstos no diploma, altera-se a actual definição de ―estabelecimento de diversão nocturna‖ para ―estabelecimento ou local de diversão‖, como sendo ―todos os locais põblicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; [v. alínea l) do n.º 5 do artigo 2.º].
3. Estabelece-se que o procedimento de obtenção da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça (actividade venatória) se passe a realizar de forma simultânea, através de um procedimento único de formação e de exame, que será regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da agricultura; [v. n.º 3 do artigo 21.º].
4. A fim de evitar violações da obrigação de renovação de licença de uso e porte de arma, passa a preverse a notificação aos seus portadores, com a antecedência mínima de 60 dias, da respectiva data de caducidade; [v. n.º 3 do artigo 28.º] 5. Introduz-se o alargamento do prazo, de 180 dias para 1 ano, de cedência a título de empréstimo, para os fins da prática venatória ou treino de caça, das armas das classes C e D; [v. n.º 3 do artigo 38.º] 6. Os praticantes do acto cinegético (titulares de licença C ou D) passam a estar em situação de igualdade quanto aos praticantes de tiro desportivo no que respeita aos cursos de actualização. Assim, desde que façam prova da regular actividade venatória, os caçadores ficam dispensados da frequência do curso de actualização técnica e cívica; [v. n.º 3 do artigo 22.º].
7. Quanto aos leilões de armas, consagra-se o princípio da exclusividade, atribuindo-se à PSP essa competência, de forma a impedir a venda de armas a cidadãos que não estavam legalmente habilitados à sua compra; [v. n.º 1 do artigo 79.º].
8. Procede-se à descriminalização dos actos de violação de renovação da licença de uso e porte de arma, mantendo-se, todavia, a incriminação da detenção de arma proibida nos casos em que ao agente nunca foi concedida licença de uso e porte de arma; [v. artigo 99.º-A].

ii. Projecto de lei n.º 412/XI — Procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições O Grupo Parlamentar do CDS-PP justifica a apresentação da sua iniciativa legislativa com a necessidade de introduzir medidas de desburocratização e agilização dos procedimentos de licenciamento previstos em sede de Lei das Armas. De acordo com os proponentes, as inovações ora apresentadas resultam da realização de um alargado conjunto de audições e reuniões de várias entidades que representam os diversos interesses neste sector.

Das principais medidas propostas, destacam-se as seguintes: — Criação de um procedimento único de obtenção de carta de caçador e de licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, que passam a decorrer em simultâneo, procedimento que decorrerá sob égide das organizações do sector da caça credenciadas pelo ministério competente; [alteração à redacção do artigo 21.º] — No que concerne aos cursos de actualização, ficam isentos os utilizadores de armas de fogo, titulares das licenças C e D, que façam prova da prática de tiro com regularidade, no acto venatório e noutras actividades permitidas por lei; [alteração à redacção do artigo 22.º]

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