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78 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

— Deixa de ser exigido que cada operação de venda de armas para fora da União Europeia tenha de ser objecto de pedido de parecer ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por parte da PSP, no sentido de se pronunciar sobre o cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas. Esta exigência passa a ser reservada apenas para os casos em que a PSP tenha dúvidas sobre essa matéria; [alteração à redacção do artigo 60.º] — A homologação prévia dos cofres e armários de segurança e a verificação das condições de segurança da casa-forte ou fortificada para a guarda das armas, passam a competir, não só à PSP mas também a entidades, reconhecidas para o efeito por portaria do Ministério da Administração Interna; — Descriminalização dos actos de violação da obrigação de renovação da licença de uso e porte de arma; [alteração à redacção do artigo 99.º-A] — Criação da obrigação de notificação dos titulares das licenças, por parte da PSP, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo de validade das licenças; [alteração à redacção do artigo 28.º] — Criação de um período extraordinário para entrega voluntária ou legalização de armas não manifestadas ou registadas. [v. artigo 3.º]

I. c) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo O regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, sempre constituiu matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Em Portugal, para além dos antecedentes legais recentes, é longo o enquadramento legislativo desta matéria, remontando ao Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, regulador da importação, comércio, uso e porte de arma. Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313 que aprova, clarificando, o regulamento de uso e porte de arma.
Após o 25 de Abril de 1974, iniciou-se, então, um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, partindo do supramencionado Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, que foi sofrendo sucessivas alterações adaptativas decorrentes de inúmeros diplomas1 que deram lugar a uma complexa teia legislativa motivadora de excessivas dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por seu lado, a legislação comunitária sobre esta matéria, nomeadamente a relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, foi transposta para o ordenamento jurídico português, ficando todavia aquém do quadro normativo inicialmente previsto.
Foi, assim, plenamente assumido que a legislação vigente, relativa a esta matéria, encontrava-se desactualizada e amplamente dispersa por inúmeros diplomas, tornando a clarificação do regime jurídico das armas e munições, um imperativo do Estado, em prol da salvaguarda da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas.
Impunha-se a fixação de normas com a adaptação necessária aos mais recentes conhecimentos tecnológicos e estudos de balística, bem como a fixação de regras específicas de segurança e detenção, guarda, uso e porte de arma e também a definição dos tipos legais de crimes e contra-ordenações conexos com esta matéria.
Foi neste sentido, e por estes motivos, que o XV Governo Constitucional apresentou o pedido de autorização legislativa para legislar sobre esta matéria, através da Proposta de Lei n.º 121/IX, que deu origem à Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho. A autorização legislativa caducou por força da cessação de funções do Governo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, o XVI Governo Constitucional retomou o processo legislativo conducente ao novo regime jurídico das armas e munições, através da Proposta de Lei n.º 152/IX, que caducou igualmente por cessação de funções do Executivo. 1 Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria.

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