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79 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

O XVII Governo retomou o processo legislativo da aprovação de um novo regime jurídico das armas e munições através da Proposta de Lei n.º 28/X (1.ª), que deu origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que ―Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições‖2.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, afastando do seu regime todas as actividades referidas quando o forem da iniciativa e para o uso das Forças Armadas, bem como das Forças e Serviços de Segurança ou de outros serviços públicos cuja lei o venha expressamente a afastar.
A nova ―lei das armas―, alçm de reunir um largo consenso3, veio trazer um conjunto de alterações substanciais ao combate, ao uso e proliferação de armas ilegais nomeadamente:

 Reforçou os mecanismos de controlo das múltiplas formas de detenção de armas autorizadas, através da emissão de um conjunto de diplomas (Lei n.º 5/06 de 23.02, n.º 41/06 de 25 de Agosto e Lei n.º 42/06, portarias: n.º 931/2006 n.º 932/2006 n.º 933/2006 e n.º 934/2006) em adequada articulação;  Agrupou as armas por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam e do tipo de utilização que lhes é permitido;  Introduz fortes limitações à possibilidade de autorização legal de armas, sendo as da classe B1 as únicas a poderem ser licenciadas a civis, proibindo-se um vasto elenco de armas, acessórios e munições;  Consagrou a obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma licença de portador de arma de fogo e para o exercício da actividade de armeiro.

Para além das normas estritamente respeitantes ao regime jurídico das armas e munições, este diploma veio prever um conjunto de normas de enquadramento de operações especiais de prevenção criminal, em áreas geográficas delimitadas, com o objectivo de reduzir o risco de prática de infracções associadas ao uso de armas, bem como de outros crimes ou infracções que a estas se encontram habitualmente associados.
Em sequência de um aumento de criminalidade verificado durante o mês de Agosto, de 2008, o Ministro da Administração Interna anunciou a intenção do Governo de apresentar na Assembleia da República, uma proposta de alteração à lei das armas que contemplasse a aplicação da detenção e a prisão preventiva dos agentes dos crimes que utilizem armas para combater os fenómenos de criminalidade violenta e grave.
Neste sentido, em 16 de Setembro de 2008, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 222/X, que deu origem à 17/2009, de 6 de Maio4, com o objectivo de introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), prevendo nomeadamente o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma.
Foi este o entendimento por parte do Executivo quanto à forma para responder de modo adequado e proporcional aos fenómenos de criminalidade violenta e grave que ocorreram no Verão de 2008.
O Governo aproveitou ainda para alterar várias definições legais e introduzir alguns ajustamentos na regulação das matérias tratadas no diploma, nomeadamente o seguinte:  Agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma;  Detenção, em flagrante delito, ou fora dele, dos agentes destes crimes;  Aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;  Agravação especial de um terço nos limites mínimo e máximo para todos os crimes praticados com 2 Alterada pelo artigo 7.º da Lei n.º 59/2007, 4 de Setembro, que aprova a ―Vigçsima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro‖: O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 95.º (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas) As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º» 3 Votação final global em 2005-12-21 - DAR I série 71 X/1 2005-12-22 pág. 3412 - Votação (na reunião plenária n.º 69) Texto Final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: Aprovado - A Favor: PS, PSD, CDS-PP; Abstenção: PCP, BE, PEV.
4 Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio - Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições [DR I série n.º 87/X (4.ª) 2009.05.06]

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