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82 | II Série A - Número: 006 | 25 de Setembro de 2010

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 36/XI (1.ª) (GOV) Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória e procede a quarta alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Data de admissão: 9 de Setembro de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão (DILP), Maria Teresa Félix (BIB).
21 de Setembro de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice visa introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, e 26/2010, de 30 de Agosto), procurando clarificá-lo, simplificar alguns procedimentos, facilitar a apreensão de armas ilegais e manter o nível de exigências quanto à segurança no uso de armas.
Destaca-se, em primeiro lugar, o aditamento de um n.º 3 ao artigo 21.º (Cursos de formação), que se ―destina a permitir que o procedimento de obtenção da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça (actividade venatória) se possa realizar de forma simultânea, através de um procedimento õnico de formação e de exame‖, acrescentando-se ainda (no n.º 2) que o certificado dos cursos de formação para o uso e porte de arma é válido por 5 anos.
Em segundo lugar, de acordo com os proponentes, para além de outros acertos sistemáticos e conceptuais de pormenor, reformulam-se ―conceitos no àmbito das armas de ar comprimido, nomeadamente as armas de ar comprimido destinadas à prática desportiva, deixando as mesmas de ter uma classificação própria, passando o seu regime a depender da sua classificação como arma de aquisição condicionada ou de aquisição livre‖, alterações que incidem sobre os artigos 2.º, 3.º e 11.º.
Depois, procurando evitar ―violações da obrigação de renovação de licença de uso e porte de arma, passa a prever-se [no n.º 3 do artigo do 28.º] a notificação aos seus portadores, com a antecedência mínima de 60 dias, da respectiva data de caducidade‖ e descriminalizam-se, por outro lado, ―actos de violação de renovação da licença de uso e porte de arma [através de alteração ao n.º 1 do artigo 99.º-A], mantendo-se, todavia, a incriminação da detenção de arma proibida nos casos em que ao agente nunca foi concedida licença de uso e porte de arma‖.
No que às alterações mais relevantes respeita, destaca-se ainda o alargamento do prazo (de 180 dias para 1 ano) da cedência a título de empréstimo de armas das classes C e D para a prática de caça ou de treino de caça – no n.º 3 do artigo 38.º –, a dispensa, através do n.º 3 do artigo 22.º, da frequência do curso de actualização técnica e cívica para os praticantes de acto cinegético que façam prova da regularidade da sua actividade (a exemplo do que já hoje acontece com os praticantes de tiro desportivo) e a atribuição exclusiva de competência à PSP para a realização de leilões de armas (artigo 79.º, n.º 1).

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