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3 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

As declarações antecipadas de vontade devem, então, servir para dar aos médicos responsáveis a indicação da vontade dos pacientes, no caso de, por qualquer razão, estes perderem a capacidade de compreenderem o seu estado de saúde ou de exprimirem e comunicarem a sua vontade relativamente aos tratamentos e cuidados de saúde que desejariam ou não receber.
Necessariamente, deve o legislador ponderar as diversas soluções que se lhe oferecem com elevada prudência, não só pela manifesta relevância civilizacional que o testamento vital apresenta, como porque seria audaciosa a pretensão de as declarações antecipadas de vontade poderem ambicionar prever e antecipar todas as situações que possam vir a ocorrer.
Importa, pois, garantir que os documentos de declaração antecipada de vontade se dirijam, fundamentalmente, a situações de doença terminal e, bem assim, que possam ser tomados em conta pelos médicos responsáveis pela prestação de cuidados de saúde aos pacientes que optem por subscrever as referidas declarações antecipadas.
Sob um ângulo mais prático, cumpre também assegurar que as declarações antecipadas de vontade sejam formuladas de forma clara, simples e não ambígua, evitando, liminarmente, qualquer possibilidade de ocorrência de mal-entendidos ou de interpretações dúbias, os quais poderiam revelar-se funestos em relação às pessoas cuja vontade as mesmas intentavam previamente fixar.
Pretende o presente diploma, no essencial, fixar o seu objecto naquilo que é hoje designado como «exame terapêutico».
Traduzido em tratamentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionados aos resultados esperados. Não que assim se pretenda dar a morte, limitando-se a aceitar o facto de não a poder impedir. Realçando-se, para que o consentimento informado seja uma efectiva realidade, a necessidade de alterações na cultura clínica no sentido da existência de uma real informação ao doente acerca do seu diagnóstico.
Finalmente, o presente diploma cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade com o objectivo de facilitar a aplicação em todo o território nacional das directivas antecipadas de vontade expressas pelos pacientes e formalizadas de acordo com o disposto no presente diploma. Constituindo os dados relativos à saúde da pessoa dados pessoais sensíveis, o tratamento deles feito no aludido registo deve processar-se segundo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei de Protecção de Dados Pessoais.
O presente projecto de lei teve por principal fonte os movimentos sobre esta matéria fornecida pela Associação Portuguesa de Bioética, que, para além de bem fundamentados, teve o cuidado de elaborar um articulado juridicamente bem construído e que abarca todas as situações que se relacionem com a violação do exercício do direito a formular directivas antecipadas da vontade no âmbito da prestação de cuidados de saúde.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime das directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade, adiante apenas designado por RENDAV.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da aplicação da presente lei entende-se por:

a) «Cuidado de saúde», toda a actuação realizada com fins de prevenção, diagnóstico, terapia, reabilitação ou investigação;