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5 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

b) Não ser submetido a tratamento de suporte das funções vitais se este ofender a sua liberdade de consciência, de religião ou de culto; c) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado, que apenas vise retardar o processo natural de morte; d) Receber todos os cuidados de saúde que segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina se mostrem indicados para minorar a doença de que sofre ou de que pode vir a sofrer; e) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma terapêutica analgésica adequada.

2 — Podem ainda constar do documento de directivas antecipadas de vontade disposições que expressem a vontade do outorgante de não receber informação sobre o seu estado de saúde em caso de prognóstico fatal.

Artigo 6.º Limites das directivas antecipadas de vontade

1 — São juridicamente inexistentes, não produzindo qualquer efeito jurídico, as directivas antecipadas de vontade:

a) Que sejam contrárias à lei ou às leges artis; b) Cujo cumprimento possa implicar a morte no caso de a pessoa não sofrer de doença terminal; c) Que não correspondam às circunstâncias de facto que o outorgante previu no momento da sua assinatura.

2 — São nulos o testamento de paciente e a procuração de cuidados de saúde em que os outorgantes não tenham expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade.
3 — A inexistência é invocável a todo o tempo e por qualquer pessoa, sendo inserida a correspondente declaração no processo clínico e enviada cópia da mesma ao outorgante e ao seu ou seus procuradores de cuidados de saúde.

Artigo 7.º Forma do documento

1 — As directivas antecipadas de vontade são formalizadas através de documento escrito do qual conste:

a) A completa e comprovada identificação e a assinatura do outorgante; b) O lugar, a data e a hora da sua assinatura.

2 — O documento referido no número anterior é assinado obrigatoriamente pelo interessado e perante um notário ou, desde que legalmente habilitado para o efeito, um funcionário do RENDAV.
3 — Devem ainda constar do documento referido no n.º 1 os dados pessoais identificativos do funcionário do RENDAV, bem como, se for caso disso, dos procuradores de cuidados de saúde designados, consoante o caso em apreço.
4 — Se a pessoa que deseja fazer um documento de directivas antecipadas de vontade não sabe ou não pode escrever, o documento será escrito e assinado por outra pessoa a seu rogo, ficando consignado no mesmo a razão por que não o assina, bem como os dados pessoais identificativos da pessoa que o faz.

Artigo 8.º Eficácia do documento

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade só produz efeitos nos casos em que, devido a qualquer causa, o outorgante se encontre incapacitado de compreender qualquer informação que lhe seja