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8 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

daquele ser efectuado presencialmente, perante qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 7.º, e titulado por assinatura.
4 — Se, no documento de directivas antecipadas de vontade, forem designados vários procuradores de cuidados de saúde, deve ser indicado se estes exercem os respectivos poderes de representação de forma simultânea ou sucessiva.

Artigo 16.º Efeitos da representação

1 — As decisões tomadas pelo procurador de cuidados de saúde nos limites dos poderes representativos que lhe competem devem ser tidas em consideração pelo médico responsável e pelos restantes membros da equipa que presta cuidados de saúde ao outorgante, dentro dos limites definidos na presente lei, atendendose, ainda, para aquele efeito, ao facto de o procurador ser ou não familiar do outorgante.
2 — O parecer do ou dos procuradores de cuidados de saúde sobre matérias contidas no documento de directivas antecipadas de vontade prevalece sobre qualquer outro parecer não médico salvo o do outorgante, nas decisões a tomar em matéria de prestação de cuidados de saúde ao outorgante.

Artigo 17.º Extinção da procuração

1 — A procuração de cuidados de saúde é livremente revogável pelo outorgante do documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — A procuração de cuidados de saúde extingue-se no caso de o procurador a ela renunciar.
3 — Se tiver sido nomeado procurador de cuidados de saúde o cônjuge ou a pessoa com quem o outorgante vive em união de facto, a procuração extingue-se com a dissolução do casamento ou da união de facto, salvo declaração em contrário do outorgante.

Capítulo III Registo Nacional de Directivas Antecipadas de Vontade

Artigo 18.º Criação do RENDAV

1 — É criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o RENDAV, informatizado, com a finalidade de organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à existência de documentos de directivas antecipadas de vontade.
2 — O outorgante pode inscrever, se assim o desejar, no RENDAV, a assinatura, a modificação ou a revogação, do documento de directivas antecipadas de vontade. 3 — A inscrição no RENDAV tem valor meramente declarativo, sendo os documentos de directivas antecipadas de vontade nele não inscritos eficazes desde que tenham sido formalizados de acordo com o disposto na presente lei.
4 — O tratamento dos dados pessoais contidos no RENDAV processa-se de acordo com o disposto na legislação que regula a protecção de dados pessoais.

Artigo 19.º Consulta de dados

1 — Os estabelecimentos de saúde estão directamente ligados ao ficheiro automatizado do RENDAV, devendo verificar, no momento da prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, a existência, naquele registo, de documento de directivas antecipadas de vontade.