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6 | II Série A - Número: 012 | 7 de Outubro de 2010

prestada sobre os cuidados de saúde de que necessita e de expressar por qualquer meio a sua vontade ou de assumir a sua decisão relativamente aos mesmos.
2 — Nos casos previstos no número anterior o médico responsável deve verificar a existência de documento de directivas antecipadas de vontade no RENDAV.
3 — Se constar do RENDAV um documento de directivas antecipadas de vontade, ou se lhe for entregue pelo outorgante, pelo procurador de cuidados de saúde, ou por uma das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior, o médico responsável e os restantes membros da equipa que prestam cuidados de saúde ao seu outorgante devem ter em consideração o seu conteúdo, dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
4 — Em caso de conflito entre as disposições formuladas no documento de directivas antecipadas de vontade e a vontade do ou dos procuradores de cuidados de saúde ou a de outros representantes legais do outorgante, prevalece a vontade deste, expressa naquele documento.
5 — Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, o médico responsável não tem o dever de ter em consideração a declaração antecipada de vontade no caso de o acesso à mesma poder implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.
6 — A partir do momento em que produz efeitos, o documento de directivas antecipadas de vontade é agregado ao processo clínico do outorgante.
7 — A decisão fundada no documento de directivas antecipadas de vontade de iniciar, não iniciar ou de interromper a prestação de um cuidado de saúde deve ser inscrita no processo clínico do outorgante.
8 — A eficácia da directiva antecipada de vontade depende, nomeadamente, da participação de um médico no esclarecimento cabal do outorgante sobre o alcance da decisão de elaborar um testamento de paciente ou de designar um procurador de cuidados de saúde.

Artigo 9.º Prazo de eficácia do documento

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade é eficaz por um prazo de três anos a conta da sua assinatura.
2 — O prazo referido no número anterior é renovável mediante assinatura de uma declaração de confirmação do disposto no documento de directivas antecipadas de vontade feita pelo seu autor ou a seu rogo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º.

Artigo 10.º Modificação ou revogação do documento

1 — O outorgante que esteja capaz, de acordo com o disposto no artigo 4.º, goza da faculdade de, em qualquer momento, livremente modificar ou revogar, no todo ou em parte, o seu documento de directivas antecipadas de vontade.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a modificação do documento de directivas antecipadas de vontade está sujeita à forma prevista no artigo 7.º.
3 — O prazo de eficácia do documento de directivas antecipadas de vontade é renovado sempre que nele seja introduzida uma modificação.
4 — A revogação do documento de directivas antecipadas de vontade pode ser feita por qualquer meio que traduza a vontade séria, livre e esclarecida do outorgante, a qual prevalece sempre sobre as disposições contidas no referido documento.
5 — O outorgante pode, a qualquer momento e através de simples declaração oral, modificar ou revogar o seu documento de directivas antecipadas de vontade, sem prejuízo de, logo que possível, a modificação ou a revogação dever ser formalizada nos termos dos números anteriores.

Artigo 11.º Comunicação das directivas antecipadas de vontade

1 — O documento de directivas antecipadas de vontade inscrito no RENDAV é enviado ao estabelecimento onde o outorgante se encontre a receber cuidados de saúde: