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3 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Seja garantido o direito à água, estabelecendo o princípio da não privatização deste sector, essencial à vida e ao desenvolvimento das sociedades; Se consagre expressamente na Constituição o que há muito Portugal, e bem, rejeitou: a energia nuclear; Se estabeleça o princípio da soberania alimentar com todas as consequências importantes deste princípio ao nível produtivo, económico e de ordenamento territorial; Pela primeira vez a Constituição reconheça o respeito pelos direitos dos animais; Se atente à desigualdade territorial do país, não apenas por via do carácter ultraperiférico das regiões autónomas, mas também do carácter assimétrico das diferentes regiões do País, designadamente entre o interior e o litoral, com vista a combater esta realidade; Se inverta o princípio constitucional de estímulo à construção de habitações, para o substituir pelo princípio da requalificação das edificações urbanas e limitar a construção às necessidades de habitação das populações; O acesso ao Serviço Nacional de Saúde seja universal, geral, igual e gratuito para todos; A tributação de IRC tenha em conta também o esforço contributivo em função dos lucros adquiridos, por forma a gerar receitas justas para o Estado e a não permitir privilégios de quem tem enorme capacidade de contribuir; A fiscalidade ambiental, como forma de incentivar melhores comportamentos e bons padrões ambientais, seja expressamente consagrada na Constituição; A Constituição passe a determinar o objectivo geral do Orçamento do Estado, que parece há muito esquecido, mas que é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país, designadamente a promoção da igualdade e do desenvolvimento social e territorial, a erradicação da pobreza e a capacidade de gerar actividade produtiva.

Estes são exemplos de propostas apresentadas pelo Partido Ecologista ―Os Verdes‖, de entre outras que consideramos igualmente relevantes para os objectivos acima indicados.
Assim, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Os Verdes apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único Alterações

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 13.º, 64.º, 65.º, 66.º, 81.º, 93.º, 99.º, 100.º, 103.º, 104.º, 105.º, 117.º, 133.º, 135.º, 145.º, 149.º, 169.º, 180.º, 230.º e 281.º e as epígrafes do artigo 93.º e do Título III da Parte II da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º Relações internacionais

1 — (») 2 — Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz, o equilíbrio ecológico e a justiça nas relações entre os povos.
3 — Portugal coopera, ao nível internacional, na resolução de problemas ambientais globais e na erradicação da pobreza.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) Consultar Diário Original