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4 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

8 — (anterior n.º 7)

Artigo 8.º Direito internacional

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e sempre em obediência à Constituição da República Portuguesa.

Artigo 9.º Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado: a) (...) b) (») c) (») d) (») e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e a biodiversidade, proteger o território marítimo e zonas costeiras e assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando o princípio da solidariedade entre gerações; f) (») g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter assimétrico das diversas regiões de Portugal continental, bem como o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e Madeira; h (»)

Artigo 13.º Princípio da igualdade

1 — (») 2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, estado civil, deficiência, risco agravado de doença, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social ou orientação sexual.

Artigo 64.º Saúde

1 — (») 2 — O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde com condições de acesso universal, geral, igual e gratuito para todos os cidadãos.
b) (»)

3 — (») 4 — (»)