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6 | II Série A - Número: 018S1 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 81.º Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito do desenvolvimento económico, social e ambiental: a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h (») i) (») j) (») l) Assegurar e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico favorável à melhoria da qualidade de vida das populações e à sustentabilidade social e ambiental; m) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais e o equilíbrio ecológico, através da racionalização do consumo, da promoção da eficiência energética, do incentivo às energias renováveis e endógenas, da diversificação de fontes, recusando a energia nuclear e promovendo a cooperação internacional; n) Adoptar uma política nacional da água, garantindo a gestão pública deste recurso, que assegure a universalidade no direito de acesso a água com qualidade e um planeamento e gestão racional dos recursos hídricos que favoreça o uso sustentável e o equilíbrio dos ecossistemas.

Título III Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial

Artigo 93.º Objectivos da política agrícola e florestal

1 — São objectivos da política agrícola: a) Aumentar a produção e a produtividade da agricultura, dotando-a das infra-estruturas e dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados, tendentes a um integral aproveitamento da área agrícola nacional, ao reforço da competitividade e a assegurar a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização, com vista a promover a soberania alimentar, o melhor abastecimento do país e o incremento da exportação.
b) (») c) (») d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, a diversidade genética, as variedades locais, o equilíbrio ecológico, a segurança e qualidade alimentar e a saúde humana; e) (»)

2 — Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone, promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante valorização, em colaboração com os proprietários e as comunidades locais. 3 — (actual n.º 2)

Artigo 99.º Objectivos da política comercial

São objectivos da política comercial: a) (»)