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65 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

com as migrações ilegais, com a lavagem de dinheiro, drogas ilícitas, crime organizado e corrupção, abrindo um vasto conjunto de oportunidades para ambas as Partes desenvolverem vantagens em cada uma destas áreas.
O Acordo é composto por 50 artigos que estão organizados em sete capítulos: Título I — Natureza e âmbito de aplicação Título II — Cooperação nas Organizações Regionais e Internacionais Título III — Cooperação bilateral e regional Título IV — Cooperação em matéria de Comércio e Investimento Título V — Cooperação noutros domínios Título VI — Enquadramento institucional Título VII — Disposições Finais

Anexa ao Acordo está uma Acta Final que salvaguarda algumas disposições que dizem respeito aos Protocolos assinados pelo Reino Unido e a Irlanda e também pela Dinamarca em relação ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

II – Opinião do Relator

A Deputada Relatora reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário da iniciativa analisada neste parecer.

III – Conclusões

1. O Acordo Quadro Global assinado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a República da Indonésia teve por objectivo vir estabelecer um novo regime para as relações bilaterais entre as Partes signatárias pois até esse momento o enquadramento era feito através do Acordo que tinha sido assinado entre a Comunidade Europeia e a Associações das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) — CE/ASEAN de 1980.
2. O Acordo cobre um vasto conjunto de áreas, como o ambiente e as alterações climáticas, a energia, o comércio e o investimento, a ciência e a tecnologia, os transportes marítimos e aéreos, questões relacionadas com as migrações ilegais, com a lavagem de dinheiro, drogas ilícitas, crime organizado e corrupção.
3. O Acordo é um marco muito importante no relacionamento da União com os países da região da Ásia e Pacífico, tendo em conta o papel estratégico e decisivo que a Indonésia tem na região, que advém da sua participação na ASEAN e, tal como foi referido anteriormente, da sua situação enquanto parceiro global na cena internacional, parceria que se caracteriza pela promoção dos valores de paz, de estabilidade e da democracia na Ásia.
4. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 2010.
A Deputada Relatora, Isabel Sequeira — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

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