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8 | II Série A - Número: 052 | 17 de Dezembro de 2010

marca (n.º 1), podendo o médico, excepcionalmente, não autorizar a substituição daquele que prescreveu (n.º 2). As situações excepcionais e justificações clínicas serão definidas por diploma do Governo (n.º 3). Além disso, torna obrigatória a informação ao utente, pelo farmacêutico ou seu colaborador, da possibilidade de substituição do medicamento, bem como a dispensa do medicamento de preço mais baixo (n.os 4, 5 e 6).
Quanto às alterações ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106A/2010, de 1 de Outubro, no artigo 19.º — ―Comparticipação em função dos beneficiários‖, o Projecto de Lei mantém os n.os 1, 2, 3 e 5, altera o texto do n.º 4 e parece querer revogar os n.os 6, 7, 8 e 9, embora nada diga expressamente (mas a verdade é que não são referidos na iniciativa como sendo para manter, à semelhança do que é feito em relação aos n.os 1, 2, 3 e 5). Por outro lado, a eliminação daqueles n.os não está contida na norma revogatória (artigo 6.º), que apenas se refere às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006.
Também a revogação do texto actual do número 4, que ocorre com a alteração proposta nesta iniciativa, não parece enquadrar-se no seu objecto, já que é afastada uma regra de cálculo do rendimento do agregado familiar, para efeitos da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.
Face ao exposto, tudo aponta para que o BE tenha partido, de facto, da versão do artigo 19.º constante do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, sem entrar em linha de conta com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010. Em conformidade, torna-se necessário apurar qual é de facto a vontade do legislador.
Finalmente, no artigo 28.º — ―Comparticipação dos medicamentos abrangidos por preço de referência‖, é aditada uma alínea c), prevendo que a comparticipação é calculada sobre o PVP do medicamento prescrito, quando o médico não autorizar a substituição do medicamento prescrito.
Este Projecto de Lei prevê um prazo de 90 dias para a sua regulamentação pelo Governo, estabelece, como já foi referido, a norma revogatória das alíneas a) e b) do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, e a entrada em vigor para 2011.
O BE fundamenta a apresentação do presente projecto de lei invocando a necessidade de reduzir a despesa das famílias e do Estado com medicamentos, através da promoção dos genéricos, sem pôr em causa a eficácia, qualidade e segurança da terapêutica medicamentosa. Com a atribuição ao utente do direito de livre opção por medicamento genérico ou de marca, é-lhe dada a possibilidade real de obter o medicamento mais barato.
Lembra o BE que a quota de genéricos em Portugal se mantém abaixo dos 20% e que, apesar de constar do Programa de Governo 2009-2013 a prescrição por DCI, não foi tomada qualquer medida consistente e coerente para a generalizar.
Sobre a temática que é objecto do projecto de lei em apreciação, cumpre-nos chamar a atenção para o facto de ter sido aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 28 de Julho de 2010, com publicação no Diário da República de 13 de Agosto e previsão de entrada em vigor 30 dias depois, o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2010/M, estabelecendo que a prescrição de medicamentos é feita de acordo com a denominação comum internacional e aprovando o modelo de receita médica.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais As iniciativas são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Popular e do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
São subscritas por vinte (o do CDS-PP) e por dezasseis Deputados (o do BE), respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, Consultar Diário Original

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